TJSP - 0010201-43.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:21
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
27/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010201-43.2025.8.26.0562 (processo principal 1000499-90.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Gabriela Lourenço dos Passos - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Verifica-se que tanto na petição inicial do cumprimento de sentença (fls. 01/05) quanto na impugnação apresentada pela executada (fls. 42/66), bem como na manifestação da exequente-impugnada de fls. 70/74, não consta, de forma precisa e documental, a data em que se deu o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento e aplicação do medicamento prescrito à exequente.
Tal informação é essencial para aferição da exigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada nos autos principais, especialmente diante da controvérsia instaurada quanto ao descumprimento ou cumprimento tardio da ordem liminar.
Dessa forma, intimem-se a exequente e a executada para que, no prazo 10 (dez) dias, informem e comprovem documentalmente a data exata em que se deu o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão liminar proferida nos autos principais.
Sem prejuízo, quanto ao valor exigido pela credora a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 6.130,56 (seis mil cento e trinta reais e cinquenta e seis centavos), não houve impugnação específica pela executada, razão pela qual se trata de parcela incontroversa.
Considerando o depósito de fls. 67/68, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da credora no importe de R$ 6.130,56 (seis mil cento e trinta reais e cinquenta e seis centavos), eis que incontroverso.
Com as manifestações das partes em relação à data do cumprimento da obrigação de fazer, tornem conclusos para análise da impugnação dos demais termos da impugnação.
Intime-se. - ADV: NERI RODRIGUES DOS PASSOS FILHO (OAB 112180/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP) -
21/08/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:11
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Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 12:51
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 12:26
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 11:52
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010201-43.2025.8.26.0562 (processo principal 1000499-90.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Gabriela Lourenço dos Passos - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Verifica-se que tanto na petição inicial do cumprimento de sentença (fls. 01/05) quanto na impugnação apresentada pela executada (fls. 42/66), bem como na manifestação da exequente-impugnada de fls. 70/74, não consta, de forma precisa e documental, a data em que se deu o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento e aplicação do medicamento prescrito à exequente.
Tal informação é essencial para aferição da exigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada nos autos principais, especialmente diante da controvérsia instaurada quanto ao descumprimento ou cumprimento tardio da ordem liminar.
Dessa forma, intimem-se a exequente e a executada para que, no prazo 10 (dez) dias, informem e comprovem documentalmente a data exata em que se deu o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão liminar proferida nos autos principais.
Sem prejuízo, quanto ao valor exigido pela credora a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 6.130,56 (seis mil cento e trinta reais e cinquenta e seis centavos), não houve impugnação específica pela executada, razão pela qual se trata de parcela incontroversa.
Considerando o depósito de fls. 67/68, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da credora no importe de R$ 6.130,56 (seis mil cento e trinta reais e cinquenta e seis centavos), eis que incontroverso.
Com as manifestações das partes em relação à data do cumprimento da obrigação de fazer, tornem conclusos para análise da impugnação dos demais termos da impugnação.
Intime-se. - ADV: AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), NERI RODRIGUES DOS PASSOS FILHO (OAB 112180/SP) -
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Proferidas outras decisões não especificadas
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Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 18:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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