TJSP - 0011646-96.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
01/09/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011646-96.2025.8.26.0562 (processo principal 1020733-93.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Rodrigo Costa Pinto de Carvalho - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de verba honorária.
Nos termos do art. 82, § 3º do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, fica a exequente dispensada do adiantamento das custas processuais.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para no prazo de 15 dias providencie o depósito do débito no valor descrito na planilha de cálculo juntada, devendo ser efetuado, exclusivamente, nestes autos do incidente de cumprimento de sentença.
Tendo o executado advogado constituído nos autos, ocorrerá por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial.
Se não tiver procurador nos autos ou for representado pela Defensoria Pública, a intimação dar-se-á por carta com aviso de recebimento, com prévio recolhimento das custas postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.
A parte que estiver sendo atendida pelo convênio da Defensoria Pública, mas não propriamente por Defensor, será intimada na pessoa do advogado nomeado (via imprensa oficial).
A intimação ocorrerá por meio eletrônico quando, não havendo procurador nomeado nos autos, a hipótese envolver a situação do artigo 246, §1º, do CPC (art. 246 ... § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio).
Fica a parte advertida de que, transcorrido prazo sem o pagamento voluntário, será acrescida a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado que fixados em 10% sobre o valor total do débito (art. 523, §1º, CPC).
Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciSo XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. - ADV: RODRIGO COSTA PINTO DE CARVALHO (OAB 271156/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP) -
21/08/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011646-96.2025.8.26.0562 (processo principal 1020733-93.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Rodrigo Costa Pinto de Carvalho - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de verba honorária.
Nos termos do art. 82, § 3º do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, fica a exequente dispensada do adiantamento das custas processuais.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para no prazo de 15 dias providencie o depósito do débito no valor descrito na planilha de cálculo juntada, devendo ser efetuado, exclusivamente, nestes autos do incidente de cumprimento de sentença.
Tendo o executado advogado constituído nos autos, ocorrerá por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial.
Se não tiver procurador nos autos ou for representado pela Defensoria Pública, a intimação dar-se-á por carta com aviso de recebimento, com prévio recolhimento das custas postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.
A parte que estiver sendo atendida pelo convênio da Defensoria Pública, mas não propriamente por Defensor, será intimada na pessoa do advogado nomeado (via imprensa oficial).
A intimação ocorrerá por meio eletrônico quando, não havendo procurador nomeado nos autos, a hipótese envolver a situação do artigo 246, §1º, do CPC (art. 246 ... § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio).
Fica a parte advertida de que, transcorrido prazo sem o pagamento voluntário, será acrescida a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado que fixados em 10% sobre o valor total do débito (art. 523, §1º, CPC).
Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciSo XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP), RODRIGO COSTA PINTO DE CARVALHO (OAB 271156/SP) -
11/08/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 21:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 05:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 04:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 03:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 23:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 22:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 21:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 05:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 04:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Proferidas outras decisões não especificadas
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Conclusos para decisão
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Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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