TJSP - 0036462-73.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0036462-73.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1084349-70.2024.8.26.0100) (processo principal 1084349-70.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Usucapião de bem móvel - ESPÓLIO DE GUILHERME DIAS PATTO - - Débora Diniz Endo Martins - Joaquim Monteiro Patto Neto - Tendo em vista o trânsito em julgado, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito judicial, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta corrente do exequente.
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas.
Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).
No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional. - ADV: DÉBORA DINIZ ENDO MARTINS (OAB 259086/SP), DÉBORA DINIZ ENDO MARTINS (OAB 259086/SP), HIAGO VINICIUS MIRANDA DE ALVARENGA (OAB 458380/SP) -
20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:44
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
20/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0036462-73.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1084349-70.2024.8.26.0100) (processo principal 1084349-70.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Usucapião de bem móvel - ESPÓLIO DE GUILHERME DIAS PATTO - - Débora Diniz Endo Martins - Joaquim Monteiro Patto Neto - Providencie o exequente, em consonância ao artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil, as peças necessárias e indispensáveis, nos termos do Prov. 16/2016, publicado no DJE de 04/04/2016 e nos moldes previstos pelo Comunicado nº 438/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que assim estipula: "No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado, demonstrativo atualizado do débito e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva".
Além disso, a autora deve apresentar novamente seus documentos pessoais e instrumento de mandato, assim como os documentos de representação do réu, vez que, em razão do cumprimento de sentença ser realizado por peticionamento eletrônico, sua representação processual precisa ser regularizada nestes autos.
Aguarde-se por 30 dias, em cartório, eventuais providências.
Providencie também o exequente, caso ainda não o tenha feito, segundo o art. 4.º, inciso IV, da Lei Estadual 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, com redação pela Lei Estadual 17.785, de 3 de outubro de 2023, a partir de 03 de janeiro de 2024, o recolhimento da taxa judiciária, que será feito mediante o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial no momento da distribuição de petição inicial, limitados ao mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs.
No silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo. - ADV: DÉBORA DINIZ ENDO MARTINS (OAB 259086/SP), DÉBORA DINIZ ENDO MARTINS (OAB 259086/SP), HIAGO VINICIUS MIRANDA DE ALVARENGA (OAB 458380/SP) -
11/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:38
Apensado ao processo
-
28/07/2025 08:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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