TJSP - 1100548-36.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1100548-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Zenilda Maria de Vasconcelos -
Vistos.
O Foro competente para a causa é o Foro Regional da Nossa Senhora do Ó, em face do endereço da(o)(s) ré(u)(s).
O direito do consumidor autoriza a propositura da causa na Comarca do domicílio do autor de modo a facilitar sua litigância.
No entanto, tanto a autora quanto a ré são domiciliadas na Comarca de São Paulo, de modo a que a utilização da regra do artigo 101, inciso I, do Código de Processo Civil neste feito é desnecessária.
Não cabe ao autor escolher em qual fórum regional dentro da Comarca de seu domicílio pretende litigar.
Trata-se de competência absoluta, sendo irrelevante as conveniências das partes e de seus procuradores.
Diz o artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; A Lei Federal, afirmando que a ação pode ser proposta no domicílio do autor, disse que a Comarca competente para a ação é a Comarca do domicílio do autor, mas não disse em qual Foro (no sentido da lei de organização judiciária do Estado de São Paulo), deve correr a ação.
Primeiro porque não poderia fazê-lo sob pena de afronta ao pacto federativo (art. 1º, CR), segundo porque compete à União legislar sobre processo (art. 22, inc.
I, CR) e não sobre a organização judiciária de um Estado Membro.
Ora, se na Comarca do domicílio do autor há normas de organização judiciária que impõe competências funcionais aos Juízos de primeiro grau, a norma federal não a alterou (nem poderia alterar sob pena de inconstitucionalidade), devendo os Juízes monocráticos respeitá-la em sua integralidade.
Tanto o domicílio do autor como o do réu estão inseridos na Comarca de São Paulo, de modo que o inciso I do artigo 101, do Código de Defesa do Consumidor foi respeitado, mas no interior da Comarca, que determina a competência é a legislação paulista e esta impõe o processamento na lide no Foro (não no sentido de Comarca) do domicílio do réu.
Nesse sentido, a Egrégia Corte Paulista decidiu inúmeras vezes: 1.
Competência.
Declinação de ofício do Foro Central da Capital a Foro Regional por reconhecimento de incompetência funcional, absoluta.
Possibilidade.
Hipótese que, de acordo com a regra ordinária do CPC aliada às normas de organização judiciária do TJSP não conduziria a ação a julgamento pelo Foro Central da Capital. 2.
O artigo 101, I, do CDC é uma das exceções à regra geral do artigo 46 do CPC, pois faculta ao consumidor propor ação no foro (comarca) de seu domicílio, mas não permite a escolha do juízo dentro do foro.
Tendo ambas as partes domicílio na mesma comarca, segue-se a regra geral de competência territorial do art. 46 do CPC.
Agravo improvido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2213962-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019).
COMPETÊNCIA - Decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência do foro central da comarca de São Paulo, ordenando a redistribuição do feito para uma das varas cíveis do foro regional do Jabaquara - Inconformismo dos autores, que alegam inobservância da norma que possibilita o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor, prevista no CDC - Descabimento - Artigo 101, I, do CDC excepciona a regra geral do artigo 94 do CPC, facultando ao consumidor propor ação na comarca de seu domicílio, mas não permite a escolha do juízo - Divisão da comarca da capital em "foros" regionais implica em divisão de juízos, importando em competência absoluta, reconhecível, portanto, de ofício Normas de Organização Judiciária elegem como determinante da competência funcional o domicílio do réu - Decisão mantida Recurso desprovido. [g.n.] (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0065328-23.2013.8.26.0000, Relator(a): Rui Cascaldi;Comarca: São Paulo;Data do julgamento: 11/06/2013;Data de registro: 13/06/2013).
COMPETÊNCIA - FORO REGIONAL - NATUREZA ABSOLUTA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE.
O foro privilegiado estabelecido no art. 101, I do CDC não dá ao consumidor o direito de alterar normas de organização judiciária, que estabelecem competência funcional entre os fóruns regionais e central da comarca da Capital.
AGRAVO DESPROVIDO. [g.n.] (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0033253-62.2012.8.26.0000, Relator(a): Andrade Neto;Comarca: São Paulo;Data do julgamento: 07/03/2012;Data de registro: 08/03/2012).
Assim, remetam-se ao Foro Regional competente, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2025.
CHRISTOPHER ALEXANDER ROISIN Juiz de Direito - ADV: ANA CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA BUGHOLI (OAB 306576/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP) -
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:03
Declarada incompetência
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03/09/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 07:39
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:22
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1100548-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Zenilda Maria de Vasconcelos -
Vistos.
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 335 do CPC).
Intimem-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ANA CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA BUGHOLI (OAB 306576/SP) -
11/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 05:36
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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21/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:34
Expedição de Carta.
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18/07/2025 15:33
Recebida a Petição Inicial
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18/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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