TJSP - 1009702-55.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 21:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009702-55.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Maramor e Marluar -
Vistos.
Diante das especificidades da causa, tratando-se de ação na qual a experiência demonstra a virtual impossibilidade de composição, deixo para momento posterior a análise da conveniência da designação de audiência nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Mediante o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, cite-se e intime-se a parte Ré, por mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, destacando que não será deferida pelo Juízo a citação por carta, via correio, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a peculiaridade de se tratar de cobrança de débito condominial, revelando a experiência prática que a carta de citação é entregue, no caso dos condomínios edilícios, normalmente em mãos de funcionário da portaria, vinculado ao condomínio autor, o que pode resultar em eventual nulidade da citação, pelo que recomendável seja feita por oficial de justiça, diretamente à pessoa que deverá citada.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP) -
11/08/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 23:31
Recebida a Petição Inicial
-
08/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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