TJSP - 1009562-21.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:45
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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12/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009562-21.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Jesus dos Santos -
Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Tarje-se.
Diante das especificidades da causa, tratando-se de ação na qual a experiência demonstra a virtual impossibilidade de composição, deixo para momento posterior a análise da conveniência da designação de audiência nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
A fim de interromper eventual prescrição, nos termos do do artigo 202, I, do Código Civil, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em recente comunicado do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência - NUGEPNAC, foi noticiada a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador Alvaro Algusto dos Passos, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido." Por conta disto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria, anotando-se no sistema a movimentação de suspensão do processo (código SAJ nº 75059; no levantamento, o código SAJ é n. 14985), expedindo-se o necessário para citação da parte ré somente após o levantamento da suspensão.
Intimem-se. - ADV: GILDA MOURA GUIMARÃES (OAB 149674/SP) -
11/08/2025 13:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/08/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 23:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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08/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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