TJSP - 0042244-24.2011.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0042244-24.2011.8.26.0562 (562.01.2011.042244) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Múltiplo - Vale Mais Indústria, Comércio e Exportação de Derivados de Banana Ltda Me - - Cleonildo Xavier de Morais Neto - - Marcia Bianchi -
Vistos. 1 Os documentos de fls. 678/685 e 774/795 comprovam que parte das importâncias constritas em contas bancárias da coexecutada Marcia Bianchi mantidas junto a Nu Pagamentos IP (R$ 26.300,00 fls. 716) e Banco Bradesco S/A (R$ 13.916,11 fls. 740), são provenientes de aposentadoria, salário, restituição de imposto ode renda e pensão em favor de pessoa sob curatela da executada, importâncias que são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu desbloqueio e/ou seu levantamento em favor da coexecutada Marcia Bianchi, incumbindo-lhe apresentar o respectivo formulário MLE..
As demais importâncias constritas figuram como reserva patrimonial da coexecutada, notadamente as mantidas junto a Nu Investimentos S.A CTVM (Corretora de Valores Mobiliários), de modo a justificar o reconhecimento de sua impenhorabilidade até o patamar de quarenta salários-mínimos (R$ 60.720,00), nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Assim, defiro igualmente o desbloqueio de R$ 60.720,00 das demais contas em que houve apreensão e/ou seu levantamento em favor da coexecutada Marcia Bianchi, incumbindo-lhe apresentar o respectivo formulário MLE.
Quanto aos valores que superam o patamar acima estabelecido (R$ 55.614,25), determino a conversão da apreensão em penhora e, após o decurso do prazo recursal, o seu levantamento em favor da parte exequente. 2 Sustentam as duas coexecutadas que a pretensão da exequente encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente.
A alegação, contudo, não encontra suporte no contexto dos autos.
Isto porque, antes do advento da Lei n° 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição estava atrelado à inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material alegado.
Foi após o advento do referido diploma legal que a prescrição intercorrente deixou de considerar a inércia do credor como pressuposto e passou a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
A jurisprudência, contudo, é pacífica no sentido de não se admitir a aplicação retroativa dos efeitos da referida alteração legislativa.
A esse respeito, confira-se os seguintes precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. (...) 2.
O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie. 2.1.
A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutírefa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação.
Precedente. (...) Ademais, embora a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter por termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC), seja aplicável imediatamente, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado (art. 14 do CPC).
Assim, a nova sistemática somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, devendo-se observar, portanto, a disciplina de direito intertemporal." (AgInt no AREsp 2.367.589, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 14.04.25, sem grifos no original).
No caso, tratando-se de execução de cédula de crédito bancário de capital de giro (fls. 16), o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso VIII, c.c. art. 44 da Lei n° 10.931/04 e art. 70 do Capítulo I da Lei Uniforme de Genebra.
Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame: Execução por quantia certa.
Cédula de crédito bancário.
Inadimplemento das parcelas.
Sentença reconheceu prescrição intercorrente e extinguiu o processo.
II.
Questão em Discussão: Definir se houve inércia do exequente por prazo superior ao prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário, justificando a declaração da prescrição intercorrente.
III.
Razões de Decidir: Prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário, conforme art. 206, §3º, VIII, do CC e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Exequente demonstrou atuação contínua, com diversas diligências para localização de bens e prosseguimento da cobrança, afastando a caracterização de inércia.
Aplicação da Súmula nº 150 do STF, que dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo da ação.
Alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 não retroagem para prejudicar o exequente.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso provido, determinando o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial sujeita-se ao mesmo prazo prescricional da ação subjacente, nos termos da Súmula 150 do STF. 2.
A contagem da prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente por prazo ininterrupto superior ao prescricional aplicável." (TJSP; Apelação Cível 1000963-10.2014.8.26.0322; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025).
Apesar disso, a inércia da executada somente pode ser verificada a partir de 07/05/2019, quando fui publicada a decisão de fls. 635 que determinou a suspensão da execução por não terem sido localizados bens do devedor.
Com isso, a princípio, a prescrição seria alcançada em 08/05/2022.
Ocorre que como é cediço, o advento da pandemia pela Covid-19 implicou em diversas suspensões dos prazos processuais e restrições de acesso a autos físicos que pelos advogados.
Por força do Provimento CSM 2545/2020, os prazos processuais dos processos físicos ficaram suspensos entre 16/03/2020 até 03/08/2020 (Provimento CSM nº 2.564/2020).
Novamente foram suspensos entre 08 e 21 de março de 2021 (Provimento CSM nº 2600/2021), com sucessivas prorrogações (Provimento CSM nº 2602/2021, 2605/2021, 2612/2021, 2613/2021, 2616/2021), com retorno dos prazos processuais para os processos físicos e retomada do atendimento ao público a partir de 17 de maio de 2021 (artigo 1º do Provimento CSM nº 2618/2021).
Além disso, por força do Comunicado Conjunto n° 196/2023, a partir de 27 de maço de 2022 os prazos dos processos físicos da 5ª Vara Cível da Comarca de Santos foram suspensos para sua digitalização, tendo sido determinaod que os prazos voltariam a correr individualmente após a intimação das partes da efetiva conversão dos processos físicos para digital, o que ocorreu em 24/06/2025, data da publicação do ato ordinatório de fls. 647.
Como o pedido de apreensão de valores em conta bancarias da executada foi formulado logo após, em 30/05/2025, não se vislumbra o transcurso do prazo prescricional.
Fica, portanto, rejeitada a impugnação, nesta extensão.
Após o decurso do prazo recursal e concluídos os levantamentos, manifeste-se a exequente, em quinze dias, em termos de prosseguimento.
No silêncio, fica suspensa a execução, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, arquivando-se provisoriamente os autos.
Intime-se. - ADV: BRUNO YEPES PEREIRA (OAB 123839/SP), BRUNO YEPES PEREIRA (OAB 123839/SP), CHARLEI MORENO BARRIONUEVO (OAB 260099/SP), ALEXANDRE LUIZ DUARTE PACHECO (OAB 187667/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP) -
21/08/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0042244-24.2011.8.26.0562 (562.01.2011.042244) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Múltiplo - Vale Mais Indústria, Comércio e Exportação de Derivados de Banana Ltda Me - - Cleonildo Xavier de Morais Neto - - Marcia Bianchi -
Vistos. 1 Os documentos de fls. 678/685 e 774/795 comprovam que parte das importâncias constritas em contas bancárias da coexecutada Marcia Bianchi mantidas junto a Nu Pagamentos IP (R$ 26.300,00 fls. 716) e Banco Bradesco S/A (R$ 13.916,11 fls. 740), são provenientes de aposentadoria, salário, restituição de imposto ode renda e pensão em favor de pessoa sob curatela da executada, importâncias que são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu desbloqueio e/ou seu levantamento em favor da coexecutada Marcia Bianchi, incumbindo-lhe apresentar o respectivo formulário MLE..
As demais importâncias constritas figuram como reserva patrimonial da coexecutada, notadamente as mantidas junto a Nu Investimentos S.A CTVM (Corretora de Valores Mobiliários), de modo a justificar o reconhecimento de sua impenhorabilidade até o patamar de quarenta salários-mínimos (R$ 60.720,00), nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Assim, defiro igualmente o desbloqueio de R$ 60.720,00 das demais contas em que houve apreensão e/ou seu levantamento em favor da coexecutada Marcia Bianchi, incumbindo-lhe apresentar o respectivo formulário MLE.
Quanto aos valores que superam o patamar acima estabelecido (R$ 55.614,25), determino a conversão da apreensão em penhora e, após o decurso do prazo recursal, o seu levantamento em favor da parte exequente. 2 Sustentam as duas coexecutadas que a pretensão da exequente encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente.
A alegação, contudo, não encontra suporte no contexto dos autos.
Isto porque, antes do advento da Lei n° 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição estava atrelado à inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material alegado.
Foi após o advento do referido diploma legal que a prescrição intercorrente deixou de considerar a inércia do credor como pressuposto e passou a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
A jurisprudência, contudo, é pacífica no sentido de não se admitir a aplicação retroativa dos efeitos da referida alteração legislativa.
A esse respeito, confira-se os seguintes precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. (...) 2.
O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie. 2.1.
A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutírefa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação.
Precedente. (...) Ademais, embora a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter por termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC), seja aplicável imediatamente, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado (art. 14 do CPC).
Assim, a nova sistemática somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, devendo-se observar, portanto, a disciplina de direito intertemporal." (AgInt no AREsp 2.367.589, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 14.04.25, sem grifos no original).
No caso, tratando-se de execução de cédula de crédito bancário de capital de giro (fls. 16), o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso VIII, c.c. art. 44 da Lei n° 10.931/04 e art. 70 do Capítulo I da Lei Uniforme de Genebra.
Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame: Execução por quantia certa.
Cédula de crédito bancário.
Inadimplemento das parcelas.
Sentença reconheceu prescrição intercorrente e extinguiu o processo.
II.
Questão em Discussão: Definir se houve inércia do exequente por prazo superior ao prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário, justificando a declaração da prescrição intercorrente.
III.
Razões de Decidir: Prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário, conforme art. 206, §3º, VIII, do CC e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Exequente demonstrou atuação contínua, com diversas diligências para localização de bens e prosseguimento da cobrança, afastando a caracterização de inércia.
Aplicação da Súmula nº 150 do STF, que dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo da ação.
Alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 não retroagem para prejudicar o exequente.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso provido, determinando o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial sujeita-se ao mesmo prazo prescricional da ação subjacente, nos termos da Súmula 150 do STF. 2.
A contagem da prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente por prazo ininterrupto superior ao prescricional aplicável." (TJSP; Apelação Cível 1000963-10.2014.8.26.0322; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025).
Apesar disso, a inércia da executada somente pode ser verificada a partir de 07/05/2019, quando fui publicada a decisão de fls. 635 que determinou a suspensão da execução por não terem sido localizados bens do devedor.
Com isso, a princípio, a prescrição seria alcançada em 08/05/2022.
Ocorre que como é cediço, o advento da pandemia pela Covid-19 implicou em diversas suspensões dos prazos processuais e restrições de acesso a autos físicos que pelos advogados.
Por força do Provimento CSM 2545/2020, os prazos processuais dos processos físicos ficaram suspensos entre 16/03/2020 até 03/08/2020 (Provimento CSM nº 2.564/2020).
Novamente foram suspensos entre 08 e 21 de março de 2021 (Provimento CSM nº 2600/2021), com sucessivas prorrogações (Provimento CSM nº 2602/2021, 2605/2021, 2612/2021, 2613/2021, 2616/2021), com retorno dos prazos processuais para os processos físicos e retomada do atendimento ao público a partir de 17 de maio de 2021 (artigo 1º do Provimento CSM nº 2618/2021).
Além disso, por força do Comunicado Conjunto n° 196/2023, a partir de 27 de maço de 2022 os prazos dos processos físicos da 5ª Vara Cível da Comarca de Santos foram suspensos para sua digitalização, tendo sido determinaod que os prazos voltariam a correr individualmente após a intimação das partes da efetiva conversão dos processos físicos para digital, o que ocorreu em 24/06/2025, data da publicação do ato ordinatório de fls. 647.
Como o pedido de apreensão de valores em conta bancarias da executada foi formulado logo após, em 30/05/2025, não se vislumbra o transcurso do prazo prescricional.
Fica, portanto, rejeitada a impugnação, nesta extensão.
Após o decurso do prazo recursal e concluídos os levantamentos, manifeste-se a exequente, em quinze dias, em termos de prosseguimento.
No silêncio, fica suspensa a execução, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, arquivando-se provisoriamente os autos.
Intime-se. - ADV: BRUNO YEPES PEREIRA (OAB 123839/SP), CHARLEI MORENO BARRIONUEVO (OAB 260099/SP), BRUNO YEPES PEREIRA (OAB 123839/SP), ALEXANDRE LUIZ DUARTE PACHECO (OAB 187667/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP) -
11/08/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:18
Bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 14:21
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 16:16
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
16/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2019 16:19
Arquivado Provisoriamente
-
06/05/2019 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2019 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2019 11:03
Decisão
-
30/04/2019 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2018 17:47
Arquivado Provisoriamente
-
09/11/2018 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2018 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2018 12:06
Decisão
-
07/11/2018 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2018 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2018 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2018 18:06
Decisão
-
02/10/2018 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2018 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2018 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2018 16:51
Decisão
-
09/08/2018 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2018 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2018 17:34
Ato ordinatório
-
08/05/2018 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2018 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2018 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2018 18:36
Ato ordinatório
-
26/03/2018 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2018 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2018 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2018 11:26
Decisão
-
05/03/2018 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2018 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2018 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2018 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2018 11:11
Decisão
-
14/02/2018 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2018 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2018 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2018 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2018 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2018 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2017 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2017 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2017 12:07
Decisão
-
10/11/2017 09:36
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/11/2017 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2017 14:22
Arquivado Provisoriamente
-
17/10/2017 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2017 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2017 14:21
Arquivado Provisoriamente
-
22/09/2017 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2017 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2017 17:23
Ato ordinatório
-
20/09/2017 17:20
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/11/2016 14:47
Arquivado Provisoriamente
-
27/09/2016 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2016 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2016 11:38
Decisão
-
22/09/2016 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2016 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2016 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2016 19:48
Decisão
-
25/08/2016 16:57
Ato ordinatório
-
23/08/2016 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2016 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2016 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2016 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2016 12:02
Ato ordinatório
-
15/07/2016 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2016 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2016 17:03
Ato ordinatório
-
08/07/2016 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2016 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2016 17:37
Decisão
-
30/05/2016 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2016 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2016 12:04
Decisão
-
23/05/2016 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2016 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2016 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2016 11:28
Ato ordinatório
-
01/02/2016 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2016 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2016 09:49
Ato ordinatório
-
15/12/2015 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2015 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2015 11:50
Decisão
-
11/11/2015 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2015 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2015 10:13
Decisão
-
06/11/2015 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2015 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2015 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2015 14:28
Ato ordinatório
-
09/10/2015 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2015 12:27
Expedição de Mandado.
-
30/07/2015 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2015 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2015 17:45
Decisão
-
06/07/2015 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2015 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2015 14:19
Decisão
-
30/06/2015 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2015 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2015 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2015 11:36
Decisão
-
24/04/2015 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2015 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2015 16:06
Ato ordinatório
-
10/04/2015 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2015 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2015 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2015 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2015 10:55
Ato ordinatório
-
07/04/2015 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2015 18:11
Ato ordinatório
-
06/04/2015 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2015 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2015 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2015 18:30
Ato ordinatório
-
11/02/2015 10:21
Autos no Prazo
-
11/02/2015 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2015 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2015 16:37
Ato ordinatório
-
29/01/2015 09:20
Autos no Prazo
-
27/01/2015 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2015 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2015 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2015 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2015 16:02
Ato ordinatório
-
13/11/2014 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2014 16:10
Decisão
-
12/11/2014 13:35
Recebidos os autos da Conclusão
-
12/11/2014 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2014 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2014 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2014 17:00
Decisão
-
28/10/2014 12:29
Expedição de Ofício.
-
16/10/2014 12:00
Conclusos para decisão
-
03/10/2014 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2014 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2014 09:51
Decisão
-
29/09/2014 10:10
Recebidos os autos da Conclusão
-
22/09/2014 11:57
Conclusos para decisão
-
03/09/2014 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2014 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2014 13:35
Ato ordinatório
-
01/09/2014 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2014 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2014 11:53
Ato ordinatório
-
27/08/2014 12:29
Expedição de Carta precatória.
-
13/08/2014 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2014 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2014 23:55
Suspensão do Prazo
-
13/05/2014 10:28
Autos no Prazo
-
13/05/2014 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2014 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2014 15:23
Ato ordinatório
-
09/05/2014 13:30
Recebidos os autos da Conclusão
-
23/04/2014 11:43
Conclusos para decisão
-
16/04/2014 19:09
Decisão
-
13/12/2013 16:45
Autos no Prazo
-
13/12/2013 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2013 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2013 16:47
Ato ordinatório
-
11/12/2013 16:47
Ato ordinatório
-
09/12/2013 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2013 15:55
Autos no Prazo
-
17/10/2013 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2013 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2013 17:18
Ato ordinatório
-
26/05/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
24/05/2013 12:00
Aguardando Prazo
-
21/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2013 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
25/02/2013 12:00
Despacho Proferido
-
21/02/2013 12:00
Aguardando Providências
-
15/10/2012 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
11/10/2012 12:00
Despacho Proferido
-
11/10/2012 11:07
Recebimento de Carga
-
28/09/2012 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
27/09/2012 11:42
Carga Outro
-
22/09/2012 12:00
Despacho Proferido
-
24/08/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2012 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
11/07/2012 12:00
Despacho Proferido
-
04/07/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2012 12:00
Aguardando Digitação
-
31/05/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2012 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/02/2012 12:00
Despacho Proferido
-
31/01/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2011 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/11/2011 12:00
Despacho Proferido
-
22/11/2011 15:18
Recebimento de Carga
-
21/11/2011 18:55
Carga à Vara Interna
-
21/11/2011 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/11/2011 18:27
Recebimento de Carga
-
21/11/2011 15:09
Carga ao Distribuidor
-
16/11/2011 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
10/11/2011 12:00
Despacho Proferido
-
07/11/2011 16:00
Recebimento de Carga
-
07/11/2011 11:11
Carga à Vara Interna
-
04/11/2011 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2011
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014340-21.2025.8.26.0562
Elina Maria Caldas Silva
Condominio Edificio Alexandrina Bechar
Advogado: Sergio Roberto Louzada de Abreu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 11:14
Processo nº 1016164-62.2024.8.26.0590
Luiz Fernando Florido Branco
Sindicato dos Trabalhadores Nas Industri...
Advogado: Paula Caroline Carvalho Braz Pires da Si...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 09:19
Processo nº 0035218-80.2023.8.26.0100
Usina Rouxinol Spe LTDA
Motrice Solucoes em Energia LTDA
Advogado: Walfrido Jorge Warde Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2021 21:02
Processo nº 0035172-91.2023.8.26.0100
Alberto Kalaidjian
Caio Cesar dos Santos Kalaidjian
Advogado: Jader Freire de Macedo Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2013 13:39
Processo nº 0019825-10.2011.8.26.0562
Josue Pinto de Oliveira
Maria Alice Pereira D´antonio
Advogado: Roberto Hadid Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2011 11:41