TJSP - 0011780-26.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011780-26.2025.8.26.0562 (processo principal 1032424-75.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Gomes dos Santos - Willians Diegues de Jesus -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de honorários.
Nos termos do art. 82, § 3º do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, fica a exequente dispensada do adiantamento das custas processuais.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para no prazo de 15 dias providencie o depósito do débito no valor descrito na planilha de cálculo juntada, devendo ser efetuado, exclusivamente, nestes autos do incidente de cumprimento de sentença.
Tendo o executado advogado constituído nos autos, ocorrerá por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial.
Se não tiver procurador nos autos ou for representado pela Defensoria Pública, a intimação dar-se-á por carta com aviso de recebimento, com prévio recolhimento das custas postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.
A parte que estiver sendo atendida pelo convênio da Defensoria Pública, mas não propriamente por Defensor, será intimada na pessoa do advogado nomeado (via imprensa oficial).
A intimação ocorrerá por meio eletrônico quando, não havendo procurador nomeado nos autos, a hipótese envolver a situação do artigo 246, §1º, do CPC (art. 246 ... § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio).
Fica a parte advertida de que, transcorrido prazo sem o pagamento voluntário, será acrescida a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado que fixados em 10% sobre o valor total do débito (art. 523, §1º, CPC).
Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciSo XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. - ADV: GABRIELLA TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 259823/SP), RICARDO GOMES DOS SANTOS (OAB 218341/SP) -
21/08/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011780-26.2025.8.26.0562 (processo principal 1032424-75.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Gomes dos Santos - Willians Diegues de Jesus -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de honorários.
Nos termos do art. 82, § 3º do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, fica a exequente dispensada do adiantamento das custas processuais.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para no prazo de 15 dias providencie o depósito do débito no valor descrito na planilha de cálculo juntada, devendo ser efetuado, exclusivamente, nestes autos do incidente de cumprimento de sentença.
Tendo o executado advogado constituído nos autos, ocorrerá por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial.
Se não tiver procurador nos autos ou for representado pela Defensoria Pública, a intimação dar-se-á por carta com aviso de recebimento, com prévio recolhimento das custas postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.
A parte que estiver sendo atendida pelo convênio da Defensoria Pública, mas não propriamente por Defensor, será intimada na pessoa do advogado nomeado (via imprensa oficial).
A intimação ocorrerá por meio eletrônico quando, não havendo procurador nomeado nos autos, a hipótese envolver a situação do artigo 246, §1º, do CPC (art. 246 ... § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio).
Fica a parte advertida de que, transcorrido prazo sem o pagamento voluntário, será acrescida a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado que fixados em 10% sobre o valor total do débito (art. 523, §1º, CPC).
Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciSo XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. - ADV: GABRIELLA TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 259823/SP), RICARDO GOMES DOS SANTOS (OAB 218341/SP) -
11/08/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 21:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 05:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 04:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 03:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 23:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 22:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 21:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 05:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 04:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 08:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 05:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 04:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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