TJSP - 0018450-17.2024.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018450-17.2024.8.26.0562 (processo principal 1022065-03.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Flavia Lima Souza -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para no prazo de 15 dias providencie o depósito do débito no valor descrito na planilha de cálculo juntada, devendo ser efetuado, exclusivamente, nestes autos do incidente de cumprimento de sentença.
Tendo o executado advogado constituído nos autos, ocorrerá por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial.
Se não tiver procurador nos autos ou for representado pela Defensoria Pública, a intimação dar-se-á por carta com aviso de recebimento, com prévio recolhimento das custas postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.
A parte que estiver sendo atendida pelo convênio da Defensoria Pública, mas não propriamente por Defensor, será intimada na pessoa do advogado nomeado (via imprensa oficial).
A intimação ocorrerá por meio eletrônico quando, não havendo procurador nomeado nos autos, a hipótese envolver a situação do artigo 246, §1º, do CPC (art. 246 ... § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio).
Fica a parte advertida de que, transcorrido prazo sem o pagamento voluntário, será acrescida a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado que fixados em 10% sobre o valor total do débito (art. 523, §1º, CPC).
Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciSo XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. - ADV: JORGINO NOGUEIRA NETO (OAB 211786/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP) -
21/08/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018450-17.2024.8.26.0562 (processo principal 1022065-03.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Flavia Lima Souza -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para no prazo de 15 dias providencie o depósito do débito no valor descrito na planilha de cálculo juntada, devendo ser efetuado, exclusivamente, nestes autos do incidente de cumprimento de sentença.
Tendo o executado advogado constituído nos autos, ocorrerá por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial.
Se não tiver procurador nos autos ou for representado pela Defensoria Pública, a intimação dar-se-á por carta com aviso de recebimento, com prévio recolhimento das custas postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.
A parte que estiver sendo atendida pelo convênio da Defensoria Pública, mas não propriamente por Defensor, será intimada na pessoa do advogado nomeado (via imprensa oficial).
A intimação ocorrerá por meio eletrônico quando, não havendo procurador nomeado nos autos, a hipótese envolver a situação do artigo 246, §1º, do CPC (art. 246 ... § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio).
Fica a parte advertida de que, transcorrido prazo sem o pagamento voluntário, será acrescida a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado que fixados em 10% sobre o valor total do débito (art. 523, §1º, CPC).
Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciSo XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. - ADV: JORGINO NOGUEIRA NETO (OAB 211786/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP) -
18/08/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018450-17.2024.8.26.0562 (processo principal 1022065-03.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Flavia Lima Souza -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para no prazo de 15 dias providencie o depósito do débito no valor descrito na planilha de cálculo juntada, devendo ser efetuado, exclusivamente, nestes autos do incidente de cumprimento de sentença.
Tendo o executado advogado constituído nos autos, ocorrerá por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial.
Se não tiver procurador nos autos ou for representado pela Defensoria Pública, a intimação dar-se-á por carta com aviso de recebimento, com prévio recolhimento das custas postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.
A parte que estiver sendo atendida pelo convênio da Defensoria Pública, mas não propriamente por Defensor, será intimada na pessoa do advogado nomeado (via imprensa oficial).
A intimação ocorrerá por meio eletrônico quando, não havendo procurador nomeado nos autos, a hipótese envolver a situação do artigo 246, §1º, do CPC (art. 246 ... § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio).
Fica a parte advertida de que, transcorrido prazo sem o pagamento voluntário, será acrescida a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado que fixados em 10% sobre o valor total do débito (art. 523, §1º, CPC).
Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciSo XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. - ADV: JORGINO NOGUEIRA NETO (OAB 211786/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP) -
11/08/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 21:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 05:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 04:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 03:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 23:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 22:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 21:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 05:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 04:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 08:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 04:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 08:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 04:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 03:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:03
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 07:13
Arquivado Provisoriamente
-
02/12/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048302-43.2011.8.26.0562
Sociedade Visconde de Sao Leopoldo
Maira Meneghini Po
Advogado: Marcos Cesar Calazans
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2011 17:14
Processo nº 0017996-71.2023.8.26.0562
Gabriel Pinheiro Pereira
Centro Trasmontano de Sao Paulo
Advogado: Andrea Amaral Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2004 17:05
Processo nº 1104236-11.2022.8.26.0100
Banco Safra S/A
S L Garcia Supermercados Eirelli - ME
Advogado: Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2022 14:30
Processo nº 1102413-02.2022.8.26.0100
Rosana Cesar Dittrich
Fundacao Cesp
Advogado: Tarcila Del Rey Campanella
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0024690-95.2019.8.26.0562
Espolio de Jose Rodrigues David Paiva
Rozangella Mello Santos
Advogado: Leao Vidal Sion Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2017 12:12