TJSP - 0009751-37.2024.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 05:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009751-37.2024.8.26.0562 (processo principal 1010797-78.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Residencial Villa Orquizia - Sérgio Rodrigues -
Vistos. 1.
Determino a realização deleilãodigital do imóvel penhorado, observando-se, quanto ao procedimento, especialmente quanto ao edital a ser publicado, o disposto nos arts. 881, 882, 886 e 887, do CPC, e no Provimento CSM-SP n. 1.625/09, que disciplina oLeilãoEletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. 2.
Nomeio o leiloeiro indicado pelo exequente Sr.
TIAGO TESSLER BLECHER., regularmente cadastrada pelo TJSP, para proceder à realização, pelo meio eletrônico, das praças (ou leilões), observando-se, quanto ao procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente quanto ao edital a ser publicado, o disposto nos arts. 881, 882, 886 e 887 CPC e no Prov.
CSM 1.625/09, que disciplina o Leilão Eletrônico. 3.O primeiroleilãoterá início no primeiro dia útilsubsequente ao da publicação do edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação, nos três dias seguintes prosseguir-se-á sem interrupção o segundoleilão, estendendo-se por no mínimo vinte dias. 4.
No segundoleilãoa alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui determinadas; entretanto, não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação, nos termos do art. 891 do CPC. 5.
Se o imóvel for de incapaz, o lance mínimo em segundoleilãoserá de 80% do valor da avaliação (art. 896 do CPC).
Se o incapaz tiver apenas uma cota-parte do imóvel, esse limite será observado com relação tão somente à sua cota-parte. 6.
Tratando-se de penhora de cota-parte, o imóvel será leiloado integralmente, devendo, entre outros, ser intimado o coproprietário.
Nesse caso, não serão aceitos lances que não sejam capazes de garantir ao coproprietário o correspondente à sua cota-parte, calculado sobre o valor da avaliação, bem como ao menos amortização substancial da dívida em execução.
Se for o caso, o leiloeiro submeterá o lance previamente à apreciação do juiz.
A propósito, art. 843 do CPC. 7.Oleilãoserá realizado exclusivamente por meio eletrônico, pelo portal indicado pelo leiloeiro no respectivo edital, pelo qual serão oferecidos e captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela Jucesp, regularmente habilitados pelo TJSP. 8.
Não serão processadas propostas fora do procedimento digital deleilão; os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para poderem participar doleilãoeletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas e atentando-se minuciosamente às regras particulares doleilãoeletrônico. 9.
Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 887, § 5º do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. 10.
Deverá constar do edital que se por qualquer motivo a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC, considerando-se, demais disso, a intimação feita pelo edital. 11.
Apresentada a minuta do edital pelo leiloeiro, sob sua inteira responsabilidade, providencie o cartório desde logo a publicação, em caso de gratuidade de justiça, ou intime-se o exequente para fazê-lo, procedendo-se, por sua vez, às intimações necessárias. 12.
Incumbirá ao leiloeiro a assídua fiscalização acerca de todos as intimações necessárias, bem como a todos os requisitos para oleilão, providenciando para que seja suprida eventual omissão ou sanada eventual irregularidade. 13.
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor, a ser pago pelo arrematante. 14.
Ocorrendo o pagamento do débito ou acordo, com a sustação doleilão, se a essa altura já tiver havido despesa com o procedimento deleilão(por ex.: publicação de editais), caberá ao exequente ou ao executado (conforme o caso) pagar essa despesa.
Portanto, o débito total a ser quitado, ainda que seja em razão de acordo, compreende as despesas com o procedimento deleilão, ainda que oleilãonão tenha sido realizado, desde que, entretanto, haja sido praticado algum ato que implique comprovadamente despesa. 15.
O escrivão controlará e impulsionará, por atos ordinatórios, o procedimento, observando e fazendo observar os requisitos específicos doleilãoe, principalmente, os prazos, não permitindo dilações indevidas, de modo a assegurar finalização em tempo razoável.
Se houver situação que exija decisão, fará conclusão imediata, indicando a situação específica, para decisão igualmente específica, sem demora.
A propósito, art. 152, VI e § 1º do CPC; art. 203, § 4º do CPC; art. 93, XIV da Constituição Federal.
Intime-se. - ADV: MARCELO MENEZES DA CUNHA (OAB 99996/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP) -
21/08/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009751-37.2024.8.26.0562 (processo principal 1010797-78.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Residencial Villa Orquizia - Sérgio Rodrigues -
Vistos. 1.
Determino a realização deleilãodigital do imóvel penhorado, observando-se, quanto ao procedimento, especialmente quanto ao edital a ser publicado, o disposto nos arts. 881, 882, 886 e 887, do CPC, e no Provimento CSM-SP n. 1.625/09, que disciplina oLeilãoEletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. 2.
Nomeio o leiloeiro indicado pelo exequente Sr.
TIAGO TESSLER BLECHER., regularmente cadastrada pelo TJSP, para proceder à realização, pelo meio eletrônico, das praças (ou leilões), observando-se, quanto ao procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente quanto ao edital a ser publicado, o disposto nos arts. 881, 882, 886 e 887 CPC e no Prov.
CSM 1.625/09, que disciplina o Leilão Eletrônico. 3.O primeiroleilãoterá início no primeiro dia útilsubsequente ao da publicação do edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação, nos três dias seguintes prosseguir-se-á sem interrupção o segundoleilão, estendendo-se por no mínimo vinte dias. 4.
No segundoleilãoa alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui determinadas; entretanto, não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação, nos termos do art. 891 do CPC. 5.
Se o imóvel for de incapaz, o lance mínimo em segundoleilãoserá de 80% do valor da avaliação (art. 896 do CPC).
Se o incapaz tiver apenas uma cota-parte do imóvel, esse limite será observado com relação tão somente à sua cota-parte. 6.
Tratando-se de penhora de cota-parte, o imóvel será leiloado integralmente, devendo, entre outros, ser intimado o coproprietário.
Nesse caso, não serão aceitos lances que não sejam capazes de garantir ao coproprietário o correspondente à sua cota-parte, calculado sobre o valor da avaliação, bem como ao menos amortização substancial da dívida em execução.
Se for o caso, o leiloeiro submeterá o lance previamente à apreciação do juiz.
A propósito, art. 843 do CPC. 7.Oleilãoserá realizado exclusivamente por meio eletrônico, pelo portal indicado pelo leiloeiro no respectivo edital, pelo qual serão oferecidos e captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela Jucesp, regularmente habilitados pelo TJSP. 8.
Não serão processadas propostas fora do procedimento digital deleilão; os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para poderem participar doleilãoeletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas e atentando-se minuciosamente às regras particulares doleilãoeletrônico. 9.
Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 887, § 5º do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. 10.
Deverá constar do edital que se por qualquer motivo a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC, considerando-se, demais disso, a intimação feita pelo edital. 11.
Apresentada a minuta do edital pelo leiloeiro, sob sua inteira responsabilidade, providencie o cartório desde logo a publicação, em caso de gratuidade de justiça, ou intime-se o exequente para fazê-lo, procedendo-se, por sua vez, às intimações necessárias. 12.
Incumbirá ao leiloeiro a assídua fiscalização acerca de todos as intimações necessárias, bem como a todos os requisitos para oleilão, providenciando para que seja suprida eventual omissão ou sanada eventual irregularidade. 13.
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor, a ser pago pelo arrematante. 14.
Ocorrendo o pagamento do débito ou acordo, com a sustação doleilão, se a essa altura já tiver havido despesa com o procedimento deleilão(por ex.: publicação de editais), caberá ao exequente ou ao executado (conforme o caso) pagar essa despesa.
Portanto, o débito total a ser quitado, ainda que seja em razão de acordo, compreende as despesas com o procedimento deleilão, ainda que oleilãonão tenha sido realizado, desde que, entretanto, haja sido praticado algum ato que implique comprovadamente despesa. 15.
O escrivão controlará e impulsionará, por atos ordinatórios, o procedimento, observando e fazendo observar os requisitos específicos doleilãoe, principalmente, os prazos, não permitindo dilações indevidas, de modo a assegurar finalização em tempo razoável.
Se houver situação que exija decisão, fará conclusão imediata, indicando a situação específica, para decisão igualmente específica, sem demora.
A propósito, art. 152, VI e § 1º do CPC; art. 203, § 4º do CPC; art. 93, XIV da Constituição Federal.
Intime-se. - ADV: MARCELO MENEZES DA CUNHA (OAB 99996/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP) -
11/08/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 21:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 05:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 04:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 03:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 23:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 22:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 21:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 05:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 04:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 05:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 04:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 21:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 15:46
Juntada de Mandado
-
03/12/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 22:49
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 19:20
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 18:58
Penhora Deferida
-
08/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:14
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 11:29
Bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 09:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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