TJSP - 0007814-45.2023.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007814-45.2023.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - KI-SORRISO CLINICA ODONTOLOGICA DO POVO LTDA - réu revel - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Uma vez tendo sido dispensada, porquanto improvável a obtenção de acordo, a designação de audiência de tentativa de conciliação (fl. 07), a ré foi citada (fl. 22), não tendo ofertado contestação dentro do prazo a ela assinalado (fl. 23), da inércia em que incorreu decorrendo a caracterização da sua revelia, o que autoriza sejam presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (inteligência do artigo 344 do Código de Processo Civil, que invoco de forma residual) e, como consequência, não tendo havido o protesto específico da ré pela produção de outras provas, o julgamento antecipado do processo (artigo 355, II, do Código de Processo Civil).
Lícito reconhecer, pois, que o autor contratou os serviços da ré, o que encontra respaldo nos documentos juntados na página 06, tendo desembolsado, a título de contraprestação, o valor correspondente a R$4.000,00.
Ocorre, de acordo com a versão que o autor apresentou, que a ré realizou o procedimento de "forma errada", tendo sido ele obrigado, após a colocação dos pinos dos implantes, a buscar assistência hospitalar para estancar uma hemorragia.
Estabelecidas essas premissas, e considerando: 1) que incumbia à ré, à luz do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar que os serviços foram executados de forma adequada, sem vícios ou imperfeições; 2) o disposto nos artigos 475 do Código Civil e 20, II, da Lei 8.078/1990, merece ser acolhida a pretensão inaugural, sendo importante acrescentar que, em conformidade com o autor, para continuidade do tratamento iniciado, a ré passou a lhe exigir o pagamento de valor suplementar àquele estipulado, o que não pode ser admitido à luz do disposto no artigo 51, X, também da Lei 8.078/1990.
Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos, o que faço para proclamar a desconstituição do contrato que se aperfeiçoou entre as partes, condenando a ré a devolver ao autor o valor equivalente a R$4.000,00, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC).
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pelo autor.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. -
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Remetido ao DJE para Republicação
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15/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:14
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14/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
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25/01/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 07:56
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:49
Expedição de Carta.
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04/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 11:03
Julgada Procedente a Ação
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27/11/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:14
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/09/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 10:45
Juntada de Mandado
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07/08/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:27
Expedição de Carta.
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25/03/2024 12:06
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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31/01/2024 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2024 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/01/2024 03:23
Juntada de Certidão
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19/01/2024 03:23
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:25
Expedição de Carta.
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18/01/2024 09:25
Expedição de Carta.
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18/01/2024 09:25
Determinada a citação
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17/01/2024 12:09
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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