TJSP - 0005112-29.2023.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:33
Expedição de Carta.
-
12/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005112-29.2023.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Companhia de Bebidas das Américas - Ambev S.A. -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Uma vez tendo sido dispensada, porquanto improvável a obtenção de acordo, a designação de audiência de tentativa de conciliação (fl. 88), o corréu Flávio Bezerra da Silva foi citado (vide fls. 134 e 159), não tendo ofertado contestação dentro do prazo a ele assinalado (fl. 171), da inércia em que incorreu decorrendo a caracterização da sua revelia, o que autoriza sejam presumidos verdadeiros os fatos alegados em seu desfavor na petição inicial (inteligência do artigo 344 do Código de Processo Civil, que invoco de forma residual).
E sendo a produção de provas complementares de natureza oral desnecessária para adequada formação do convencimento judicial, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
A aquisição pela autora de alguns fardos de água com gás junto à loja denominada Central de Vendas Fifos, que se identificou como representante de vendas da corré Ambev (fl. 10) restou demonstrada por meio do teor de fls. 8/13, tendo a autora transferido, para fins de concretização da compra, R$551,73 para conta em nome do corréu Flávio (fl. 7).
Não consta dos autos, porém, prova de que os itens adquiridos já tenham sido entregues (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), sendo forçoso reconhecer, à luz do disposto no artigo 884 do Código Civil, que o aludido corréu, tendo recebido o valor dos produtos, deverá providenciar a devolução da referida importância.
Tal obrigação, no entanto, não se estende à corré Ambev.
Isso porque a autora não logrou demonstrar, o que a ela incumbia (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), que a pessoa com quem negociou de fato se tratava de uma representante da litisconsorte, sequer sendo possível concluir que o número utilizado para o contato, divulgado no Google (fl. 5), se tratava de umcanaloficialda empresa.
Impossível, portanto, responsabilizar a última pela ausência de entrega de produtos que deveriam ter sido encaminhados por terceira pessoa, dela desvinculada e com ela inconfundível (artigo 14, §3º, II, da Lei 8.078/90), sendo incabível, por via de consequência, a atribuição em seu desfavor da obrigação de devolver valor que não reverteu em seu proveito.
Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido no tocante à corré Companhia de Bebidas das Américas - Ambev S.A. e procedente em relação ao corréu Flávio Bezerra da Silva, o que faço para condená-lo a devolver à autora o valor equivalente a R$551,73, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC).
Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pela autora.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
São Paulo, 08 de agosto de 2025 GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
Nada Mais. - ADV: ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ALINE CRISTINA DE MIRANDA (OAB 183285/SP) -
11/08/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/08/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 11:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025.
-
10/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 21:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 04:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 04:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:09
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 12:09
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:50
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 02:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:11
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
06/12/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 09:44
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2024.
-
19/07/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2024 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2024 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2024 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 06:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 14:50
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 14:50
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 14:49
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 14:49
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 14:49
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 14:49
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 14:49
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 14:49
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 09:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/03/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 22:11
Mudança de Magistrado
-
09/02/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 10:12
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 03:12
Suspensão do Prazo
-
09/01/2024 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 04:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:40
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 10:40
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 10:04
Recebida a Petição Inicial
-
14/11/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:35
Mudança de Magistrado
-
17/10/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 12:19
Protocolo Juntado
-
15/09/2023 08:51
Determinada Requisição de Informações
-
14/09/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:52
Expedição de Carta.
-
14/08/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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