TJSP - 0005536-08.2022.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:34
Juntada de Certidão
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04/09/2025 04:34
Juntada de Certidão
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04/09/2025 04:34
Juntada de Certidão
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04/09/2025 04:34
Juntada de Certidão
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04/09/2025 04:34
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:30
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:13
Expedição de Carta.
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03/09/2025 11:13
Expedição de Carta.
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03/09/2025 11:13
Expedição de Carta.
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03/09/2025 11:13
Expedição de Carta.
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03/09/2025 11:13
Expedição de Carta.
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02/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 11:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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20/08/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005536-08.2022.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Banco Originial S/A - - Sinai Imobiliaría LTDA - - Sabrina Barbosa Silva Santos - - Araí Estacionamento S/C Ltda e outros -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelos corréus Banco Original e Araí Estacionamento.
Afinal, ao ingressar com a demanda, os autores atribuíram a ambos a responsabilidade pelos prejuízos que lhes teriam sido causados, protestando por sua condenação ao ressarcimento dele.
E a legitimidade, como cediço, deve ser definida em termos abstratos, à luz dos fatos narrados e do pedido deduzido (teoria da asserção).
Em prosseguimento, tendo sido dispensada, porquanto improvável a obtenção de acordo, a designação de audiência de tentativa de conciliação (fl. 27), a corré Sabrina Barbosa Silva Santos foi citada (vide fls. 54 e 209), não tendo ofertado contestação dentro do prazo a ele assinalado (fl. 217), da inércia em que incorreu decorrendo a caracterização da sua revelia, o que autoriza sejam presumidos verdadeiros os fatos alegados em seu desfavor na petição inicial (inteligência do artigo 344 do Código de Processo Civil, que invoco de forma residual).
E sendo a prova oral solicitada nas páginas 222 e 226/227 desnecessária para a adequada formação do convencimento judicial, não tendo as outras partes, embora instadas a se manifestarem a respeito, protestado de forma específica pela produção de outras provas, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
Os documentos juntados nas páginas 13/18 comprovam que o autor Adriano, tendo recebido, por meio de e-mails comprovadamente vinculados aos corréus Sinai e Araí (vide fls. 17/18, 78 e 156),boletos de cujo bojo constavam o nome e o número do CNPJ das imobiliárias, a identificação dos respectivos devedores, bem como expressa alusão à natureza dos valores cobrados (alugueres e parcelas de IPTU), realizou o pagamento deles.
E ainda que as quantias pagas tenham sido direcionadas em favor de outras pessoas (os corréus Bruno, em face de quem o processo foi extinto, e Sabrina - fls. 15/16), não sendo incomum a troca de banco para recebimento dos valores, forçoso é reconhecer, dada a confiança gerada pelos dados anteriormente mencionados, que geravam uma aparência de veracidade, que o autor agiu de boa-fé.
Aplica-se aqui, pois, a regra prevista no artigo 309 do Código Civil, sendo forçoso reconhecer, tendo sido osboletosquitados, ainda que os valores tenham revertido em proveito de terceiros, que nenhum outro valor era devido tendo como objeto os alugueres cujos vencimentos ocorreram em agosto de 2022.
E não tendo as referidas corrés impugnado de forma sólida e específica a alegação de que os valores dos alugueres foram quitados outra vez, sendo indevido esse novo pagamento, uma vez que o primeiro revelava aptidão para provocar a extinção da obrigação, forçoso é concluir que o autor faz jus à restituição das respectivas quantias (inteligência do artigo 876 do Código Civil).
Caberá às aludidas corrés, Sinai e Araí, devolver o valor correspondente ao boleto fraudulento a cada uma delas correlacionado.
Em relação ao corréu Original, cabe ponderar que ele foi o emitente dos boletos cujos valores, quitados pelo autor, reverteram em favor de pessoas distintas daquelas neles indicadas como beneficiárias, a ele incumbindo, pois, resultando eventual fraude cometida por terceiros, ao menos também, da inobservância das cautelas exigíveis por parte da instituição financeira emissora, responder pelos prejuízos causados pela situação (artigo 14, caput, da Lei 8.078/90).
Aplica-se aqui a orientação consagrada no enunciado n. 12 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Nas hipóteses de fraude mediante pagamento de boleto falso com pagamento a destinatário distinto do legítimo beneficiário, o ressarcimento só é cabível mediante prova do direcionamento do lesado ao fraudador por preposto ou pelos canais de atendimento bancários, ou seja, quando gerado por fortuito interno, devendo ser aferida a eventual caracterização do dano moral em cada caso concreto".
Sem prejuízo, cabe também à corré Sabrina, beneficiária final de um dos boletos fraudados, a devolução da importância a ele vinculada (R$2.808,02), aplicando-se aqui o disposto no já citado artigo 876 e, também, no artigo 884, ambos do Código Civil.
Não merece ser acolhido, porém, o pedido de indenizaçãomoral.
Isso porque da mera necessidade da renovação do pagamento, desacompanhada de outras circunstâncias, tais como a abertura de cadastro restritivo em desfavor dos autores (antes que fosse efetuado o novo pagamento), inexistindo nos autos, ainda, prova de que por força do segundo pagamento o autor Adriano se viu privado de recursos qualificáveis como indispensáveis à manutenção da subsistência, ou de que ele se viu obrigado a manter incontáveis contatos na esfera extrajudicial tencionando resolver a situação, resultaram apenas aborrecimentos e dissabores desprovidos de maior vulto, os quais, em que pese desagradáveis e indesejados, não podem ser confundidos com uma grave lesão a direitos da personalidade.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço para condenar: 1) os corréus Arai e Original, solidariamente, ao pagamento do valor correspondente a R$10.543,59; 2) os corréus Sinai, Original e Sabrina, solidariamente, ao pagamento do valor equivalente a R$2.808,02.
Os valores devem ser monetariamente atualizados, pelo IPCA, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC).
Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pelos autores.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
São Paulo, 08 de agosto de 2025 GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
Nada Mais. - ADV: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), GUILHERME GOMES AFFONSO (OAB 376656/SP), NUCÉLIA NUNES DA SILVA (OAB 75840/DF), ADELMO FELIX CAETANO (OAB 59089/DF) -
11/08/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 05:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 04:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 03:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 22:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 18:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/08/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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16/02/2025 17:46
Suspensão do Prazo
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05/11/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:28
Juntada de Ofício
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04/10/2024 16:28
Juntada de Ofício
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04/10/2024 16:28
Juntada de Ofício
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23/09/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 12:14
Juntada de Mandado
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23/09/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2024 09:12
Extinto o Processo por Incompetência em Razão da Pessoa
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14/02/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 11:46
Protocolo Juntado
-
04/04/2023 16:53
Protocolo Juntado
-
03/04/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 16:30
Expedição de Carta precatória.
-
28/03/2023 16:30
Expedição de Carta precatória.
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27/03/2023 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 19:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2022 19:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2022 19:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2022 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2022 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2022 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2022 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2022 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2022 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2022 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2022 13:27
Expedição de Carta.
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27/10/2022 13:27
Expedição de Carta.
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27/10/2022 13:27
Expedição de Carta.
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27/10/2022 13:27
Expedição de Carta.
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27/10/2022 13:27
Expedição de Carta.
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27/10/2022 13:27
Expedição de Carta.
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27/10/2022 13:27
Expedição de Carta.
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27/10/2022 13:26
Expedição de Carta.
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27/10/2022 13:26
Expedição de Carta.
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27/10/2022 13:26
Expedição de Carta.
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26/10/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:53
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 16:53
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 09:22
Recebida a Petição Inicial
-
19/09/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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