TJSP - 1010685-72.2023.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2024 17:06
Processo Desarquivado
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19/08/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 17:02
Baixa Definitiva
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19/08/2024 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/06/2024 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2024 14:52
Homologada a Transação
-
07/06/2024 14:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/05/2024 19:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2024 10:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
17/05/2024 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2024 15:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2024 18:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 18:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/02/2024 18:23
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2024 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/01/2024 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/12/2023 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 15:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/12/2023 15:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/12/2023 19:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/12/2023 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/11/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 06:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2023 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 10:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/09/2023 11:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2023 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/09/2023 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/09/2023 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP) Processo 1010685-72.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lenice Fernandes Vieira -
Vistos. 1) Aqui se trata de ação revisional de contrato bancário, não se apresentando motivo relevante para decretar segredo de justiça.
Os documentos estritamente sigilosos assim foram classificados pela advogada da autora; e outros documentos com essa natureza, que venham a ser juntados, também poderão receber a mesma classificação no SAJ.
Dessa forma, será respeitado o sigilo desses documentos, mas sem ignorar a regra processual que é a da publicidade dos atos processuais.
Posto isso, indefiro o pedido de segredo de justiça e determino a remoção dessa anotação (tarja), do cadastro-SAJ. 2) Fls. 24/28: a autora, profissional de enfermagem, recebe salário líquido mensal de cinco mil reais (total, menos IR e INSS).
Esse patamar é cerca de 25% superior ao limite de três mínimos, que tenho adotado, por analogia, critério estabelecido pela Defensoria do Estado para concessão de assistência judiciária (critério esse que reputo bastante razoável, em sintonia com a realidade brasileira).
Aliás, em casos muito parecidos, o TJSP assim decidiu (destaques meus): Não se presume pobre por simples afirmação nem faz jus à justiça gratuita quem, como a agravante, solteira, enfermeira, tem remuneração mensal superior a cinco mil e quinhentos reais e adquiriu veículo novo pelo preço de quase cinquenta e cinco mil reais. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107473-55.2016.8.26.0000; Relator (a):Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2016; Data de Registro: 17/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E LIMITAÇÃO EM 30% DA RENDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA Interposição contra decisão que indeferiu pedido de benefício da assistência judiciária gratuita Afirmação da autora, que é "enfermeira", de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Decisão de indeferimento da gratuidade mantida RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2111912-75.2017.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2017; Data de Registro: 28/08/2017) Posto isso, não evidenciada a vulnerabilidade financeira da autora e considerando que a CF de 1988 outorga gratuidade de Justiça aos que forem comprovadamente necessitados, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Em quinze dias, a autora deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação, sob pena de cancelamento desta distribuição.
Intime-se. -
21/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 12:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 12:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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