TJSP - 1004081-83.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004081-83.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Vanessa Ogata Meneguesse - Emccamp Incorporacao Sc 06 Spe Ltda -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Sendo a produção de provas complementares de natureza oral desnecessária para adequada formação do convencimento judicial, dispenso a designação de audiência de instrução e passo à imediata prolação de sentença.
Inicialmente, cumpre frisar que o pagamento do valor devido a título de ITBI e emolumentos cartorários para fins de registro restou comprovado pelos documentos juntados nas páginas 88/92, totalizando as respectivas quantias o montante de R$6.430,35.
Estabelecida essa premissa, e considerando que a ré, como consta do demonstrativo inserido na página 110, reconheceu que a autora pagou o valor total equivalente a R$9.117,00, tendo a última admitido que já lhe foi restituído R$1.596,79 (fl. 02), forçoso é reconhecer a existência de uma diferença de R$1.089,86, que justamente se refere, como especificado no demonstrativo anteriormente mencionado, à taxa de atribuição da unidade, informação que também consta da mensagem acostada na página 87.
Não há como se olvidar, porém, que tal valor é inexigível em face da requerente.
Afinal, não é possível reconhecer a existência de fundamento legítimo para a cobrança do valor apontado como devido a esse título, para o cumprimento das suas obrigações bastando a incorporadora, após a obtenção do habite-se, promover a averbação da construção, com a individualização das matrículas, obrigação cujo custo, de acordo com o artigo 44 da Lei 4.591/1964, não pode ser repassado para os adquirentes.
Em outras palavras, a exigência de valor além do que se mostra suficiente para quitação do imposto de transmissão e das despesas com registro de cada uma das unidades significaria impor à autora a responsabilidade por uma despesa cujo custeio, nos termos da lei, cabe à ré suportar, situação que não pode ser tolerada à luz do disposto no artigo 51, IV, da Lei 8.078/1990.
Imperativa, pois, a devolução do saldo.
E tal restituição deverá ser efetuada em dobro.
Com efeito, à relação jurídica que se aperfeiçoou entre as partes são aplicáveis as normas estatuídas na Lei 8.078/90 e, dentre elas, o disposto no artigo 42, parágrafo único, que sob a minha ótica apenas exigia, para imposição da dobra nele contemplada, tenha o consumidor, cobrado indevidamente, efetuado o pagamento do respectivo valor.
Importante aqui frisar que em sua parte final o dispositivo ressalva que a condenação à restituição em dobro será afastada unicamente no caso de engano justificável, o que apenas confirma a conclusão quanto à desnecessidade da má-fé subjetiva na cobrança.
Esta a nota diferencial entre o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, regra inserida em legislação especial cujo objetivo é conferir tutela especial à parte reputada vulnerável pelo constituinte, e o artigo 940 do Código Civil, regra que se encontra prevista na legislação comum, ficando sua incidência condicionada à prova da má-fé subjetiva.
Não se olvida que até recentemente, orientação que em homenagem à segurança jurídica, vetor cujo importância foi realçada pelo Código de Processo Civil em vigor, vinha acompanhando nas sentenças proferidas, o Superior Tribunal de Justiça entendia que para restituição de dobro se mostrava necessária a presença da má-fé subjetiva na cobrança indevida efetuada pelo credor.
Tal entendimento, porém, foi superado, tendo o Superior Tribunal de Justiça, julgando o EARESP n. 676608, consagrado o posicionamento no sentido de que a restituição em dobro, em se tratando de relação de consumo, independeria da motivação do agente responsável pela cobrança, bastando tenha havido um atentado à boa-fé objetiva.
E é inegável que a cobrança de valor que deveria ter sido custeado pela ré, com a posterior negativa de reembolso, malfere a boa-fé objetiva, aqui encarada como o dever de lealdade e transparência mútuas que se impõe, desde a fase das tratativas preliminares, a ambas as partes envolvidas na negociação, a elas incumbindo proceder de modo a viabilizar a satisfação das legítimas expectativas que a negociação gerou em cada uma delas, evitando,
por outro lado, a causação de prejuízos ou desvantagens injustificadas.
Não vislumbro, por derradeiro, a ocorrência dos propalados danos morais.
Afinal, a mera cobrança de valor superior ao devido, ainda que acompanhada pelo pagamento dele, em se considerando o vulto da diferença, inexistindo prova nos autos de que para essa finalidade a autora tenha sido obrigada a manter inúmeros contatos com a ré, não revela idoneidade bastante para abalar seriamente a tranquilidade ou o bem-estar emocional, nem tampouco para macular a honra ou a dignidade pessoal, dessa situação decorrendo apenas, uma vez não demonstrado que a privação temporária do valor afetou sobremaneira a subsistência da postulante, aborrecimentos e dissabores desprovidos de maior vulto, os quais, em que pese desagradáveis e indesejados, não podem ser confundidos com uma grave lesão a direitos da personalidade.
Lembro, porquanto oportuno, que os danos morais consubstanciam/representam atentados ou violações aos direitos da personalidade, que nas palavras de Teresa Ancona Lopez - citada por Rui Stoco na obra Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., RT, pp. 1.630/1631 - "são as prerrogativas do sujeito em relação às diversas dimensões de sua própria pessoa.
Assim, na sua dimensão física exerce o homem os direitos sobre sua vida, seu próprio corpo vivo ou morto ou sobre suas partes separadamente.
Isto é o que chamaríamos de direitos sobre a integridade física.
Como é óbvio, faz parte dessa integridade física a saúde física e a aparência estética; por isso foi que afirmamos ser o dano estético, como dano moral, uma ofensa a um direito da personalidade.
Outra dimensão do homem é a intelectual.
Como decorrência disto tem a pessoa humana direito às suas criações artísticas, literárias e científicas, assim como tem o direito de manifestar opiniões como lhe convier. É o que o Prof.
Limongi França chamava de direitos à integridade intelectual.
Finalmente, temos a dimensão moral e aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral.
Dentre esses estão à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem".
Ante todo o exposto, julgo os pedidos parcialmente procedentes, o que faço para condenar a ré a devolver, em dobro, o valor correspondente a R$1.089,86, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC).
Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pela autora.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), RICARDO SANT' ANA RAMALHO RIBEIRO (OAB 439227/SP) -
11/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 10:07
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/04/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 08:00
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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26/03/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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