TJSP - 0001930-64.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001930-64.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - BF Utilidade Doméstica Ltda (Baú da Felicidade) -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Preliminarmente, retifique-se o polo passivo da relação processual para que doravante passe a constar SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA.
Uma vez não tendo as partes, embora instadas a se manifestarem a respeito, protestado de forma específica pela produção de outras provas, reputo caracterizada a preclusão e, como corolário, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
A contratação do carnê comercializado pela ré, a par de incontroversa, restou confirmada pelos documentos juntados nas páginas 05/15.
Estabelecida essa premissa, verifico que a autora fundamentou a sua pretensão no fato de que o brinde a que ela faria jus por força do carnê contratado não lhe foi entregue.
Ocorre que, tendo a autora admitido que após a contratação se mudou de endereço residencial, a ré logrou demonstrar que o brinde foi entregue no imóvel localizado na Avendia Maria Cursi, Cidade São Mateus (fl. 25), endereço no qual a autora informou ter residido até o dia 26 de abril de 2023 (vide, a respeito, o teor de fl.73).
Importante frisar, à luz do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), que as pessoas usualmente encontradas no interior da residência de alguém ou são integrantes do seu núcleo familiar, convivendo todas sob o mesmo teto, ou que desfrutam da confiança do morador, de tal sorte que, tendo sido o brinde entregue à pessoa adequadamente identificada, que estava na residência anterior da autora, nada há de irregular na postura da ré. À vista desse panorama, e considerando a ausência de prova, a cargo da autora (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), de que a ré fora comunicada, anteriormente à data da entrega, acerca da mudança de endereço, não há como se reconhecer qualquer inadimplemento contratual ou descumprimento de oferta por parte da ré, sendo incogitável, como corolário, a restituição dos valores pagos.
Ante todo o exposto, julgo o pedido improcedente, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se. - ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367876/SP) -
02/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:06
Julgada improcedente a ação
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28/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
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23/08/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
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12/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001930-64.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - BF Utilidade Doméstica Ltda (Baú da Felicidade) -
Vistos.
Esclareçam as partes, no prazo de 5 dias, se pretendem produzir provas complementares, justificando a relevância e pertinência delas, sob pena, no silêncio, de se presumir a concordância tácita com o julgamento antecipado.
Int. - ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367876/SP) -
11/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:50
Remetido ao DJE para Republicação
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06/08/2025 16:49
Expedição de Carta.
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11/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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24/05/2025 22:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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02/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:20
Expedição de Carta.
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30/04/2025 12:20
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 17:35
Recebida a Petição Inicial
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08/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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