TJSP - 1003115-22.2023.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:13
Protocolizada Petição
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31/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:59
Baixa Definitiva
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01/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Savana Fileni Ferrer (OAB 89899/MG) Processo 1003115-22.2023.8.26.0417 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Reqte: Neusa Nascimento de Araújo, Jorge Sodré -
VISTOS.
Os autores, acima qualificados, requereram CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO (Lei nº 6.515/77, art. 35), alegando que estão separados judicialmente há mais de um ano, por sentença proferida pelo juízo de Presidente Venceslau, já transitada em julgado e devidamente averbada, conforme faz prova o documento encartado a fls. 15/16.
Requereram ainda a partilha do único bem que ainda não foi objeto de partilha..
Não noticiaram reconciliação do casal após a separação judicial, nem descumprimento das cláusulas assumidas.
Com a inicial vieram a procuração e documento Desnecessária a abertura de vista do autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse de incapazes. É o relatório D E C I D O.
Desnecessária a tentativa de conciliação, por ela já se haver realizado quando da separação.
Ainda que satisfeitas as exigências legais (separação data de mais de um ano e não foi noticiado descumprimento de obrigações porventura assumidas), a Emenda Constitucional nº 66/2010 facilitou a dissolução do casamento civil ao suprimir o requisito da prévia separação judicial por um ano ou separação de fato por dois anos.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, homologo o acordo celerado na petição inicial, inclusive CONVERTENDO EM DIVORCIO a separação dos autores, de acordo com as cláusulas indicadas na petição inicial, com fundamento no artigo 1.580 do Código Civil, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
A mulher voltará a usar o nome de SOLTEIRA.
Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita..
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, expeçam-se MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO para encaminhá-lo ao Serviço de Registro Civil competente, consignando-se que a parte autora é beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA.
CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA, acompanhada de cópia da certidão de casamento e da certidão de trânsito em julgado, SERVIRÁ como OFÍCIO e MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Em caso de dúvida, deverá o Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, solicitar a senha do processo ao Ofício Judicial da 2ª Vara desta Comarca e consultar os autos do processo eletrônico.
Se aplicável, poderá ser exarado nesta sentença/ofício/mandado o respeitável "CUMPRA-SE" pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
O Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá comunicar a este juízo, o integral cumprimento do mandado de averbação, no prazo de 15 dias.
Providencie a serventia a remessa do ofício/mandado ao Cartório de Registro Civil pel o sistema CRC-JUD, observado o e-mail para resposta ([email protected]), obedecendo a ordem cronológica - art. 153 do CPC.
Neste ínterim, a fim de dar celeridade ao cumprimento desta sentença, faculto à parte autora imprimir esta decisão-ofício a partir de consulta processual na internet e providenciar a entrega ao(s) Serviço de Registro Civil competente, comprovando nos autos que o fez.
Ressalto que a remessa da sentença/ofício/mandado pode ser efetuada pelos Correios pela própria parte/advogado, sem a intervenção do Judiciário, bem como que não é possível transferir ao tão sobrecarregado Poder Judiciário a prática de ato que está ao pleno alcance da parte.
Para que seja apreciado o pedido de expedição de formal de partilha/carta de adjudicação, a autora deverá juntar comprovante do Posto Fiscal sobre a incidência ou isenção de imposto em razão da partilha e/ou doação.
P.
R.
I.
C.
Paraguacu Paulista, 17 de agosto de 2023. -
18/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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