TJSP - 1015331-50.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015331-50.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cleonice Bispo da Silva - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Uma vez não tendo o réu, citado pela via postal (fl. 31), tendo sido a carta de chamamento entregue pessoalmente ao citando, sendo importante destacar o lançamento correto do número de seu CPF (*44.***.*66-44) no aviso de recebimento, comunicado eventual mudança de endereço (vide, a respeito, o teor da certidão de oficial de justiça lançada na página 54), não tendo ele, ainda, comparecido à audiência de tentativa de conciliação (fls. 64/65), nem tampouco justificado sua ausência, proclamo a sua revelia, dela decorrendo a autorização para que sejam presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei 9.099/1995).
Lícito reconhecer, pois, que o veículo de que o réu é proprietário (vide, a respeito, o teor de fl. 11), conduzindo por ele ou por terceiro, colidiu contra o veículo da autora, o que encontra respaldo nos documentos juntados nas páginas 13/15, ao fazê-lo dando causa aos prejuízos comprovados pelo orçamento acostado na página 18.
Estabelecida essa premissa, e considerando a condição do réu de proprietário do veículo cujo condutor foi o causador do acidente, o qual no mínimo violou o disposto no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, a ele incumbindo zelar pela sua guarda, cabe a ele responder pelos danos ocasionados pela utilização (presumivelmente autorizada ou legítima) do bem por terceiros.
A propósito, reputo seja bastante pertinente a transcrição do magistério de Rui Stoco: "Segundo nos parece, a responsabilidade do proprietário do veículo decorre do seu dever de guarda, de diligência e de cuidado, havendo presunção de sua responsabilidade quando entrega o veículo a terceira pessoa" (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed.
RT, p. 1567).
Nessa linha também a orientação jurisprudencial, inclusive se reconhecendo, no precedente abaixo reproduzido (em posição da qual diverge o tratadista anteriormente citado), a natureza objetiva da responsabilidade do proprietário do veículo: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
ANÁLISE DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de culpa do condutor do veículo.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ - AgInt no AREsp 362938 / PI - 4ª Turma - Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira - j. 1º/06/17).
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido, o que faço para condenar o réu ao pagamento do valor correspondente a R$2.150,00, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde o orçamento, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da data do acidente (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pela autora.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: MARCOS VALÉRIO DE SOUZA (OAB 119775/SP), ANA CINTIA MADUREIRA (OAB 239763/SP) -
20/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:06
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:55
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 02:55:26, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
12/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015331-50.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cleonice Bispo da Silva -
Vistos.
Reputam-se eficazes as intimações do réu Wilie da Silva Lima enviadas para a Rua Sete de Outubro, 131, Chácara Califórnia, São Paulo - SP - CEP: 03407-040, onde recebeu a citação (fl. 31), pois não comunicou a este juízo eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo (art. 19, §2º, Lei 9.099/95).
Aguarde-se, pois, a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. - ADV: MARCOS VALÉRIO DE SOUZA (OAB 119775/SP), ANA CINTIA MADUREIRA (OAB 239763/SP) -
11/08/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
15/07/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:59
Ato ordinatório
-
26/06/2025 16:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/08/2025 10:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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23/06/2025 22:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 04:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:43
Expedição de Carta.
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08/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:13
Ato ordinatório
-
06/05/2025 16:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 03:45:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
15/01/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:01
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 17:19
Ato ordinatório
-
05/11/2024 16:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 29/11/2024 10:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
22/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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