TJSP - 0006889-15.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:35
Juntada de Certidão
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04/09/2025 04:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:24
Expedição de Carta.
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03/09/2025 11:24
Expedição de Carta.
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12/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006889-15.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Carlos Edurdo Estacionamento-ME (Maria Edilene Menezes) - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Partindo da premissa de que algum serviço tenha sido prestado, ao menos, com a intermediação da ré, o que hipoteticamente a tornaria responsável, no mínimo de forma solidária, pelos vícios a ele correlacionados, e considerando: 1) a existência de dúvida sobre a real presença do vício (vide, dentre outras passagens da contestação, a parte final da página 30); e 2) a impossibilidade, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, da prolação de sentença condenatória ilíquida (artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.078/1990), tendo os requerentes protestado, de forma genérica, pela condenação da ré à "realização do conserto definitivo do veículo" (fl. 01), forçoso é concluir que para apreciação do pedido deduzido se mostra necessária a criteriosa avaliação do veículo, e dos serviços nele executados, por profissional dotado de conhecimentos técnicos especializados, ao qual caberá confirmar a presença do vício aventado, elucidando sua origem e individualizando quais providências devem ser adotadas para o seu conserto.
E sendo necessária, pelos fundamentos anteriormente expostos, a produção de prova pericial complexa, que como cediço é inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, destinados, por força de disposição constitucional, à apreciação de causas que se revistam de menor complexidade sob o ponto de vista fático (inteligência dos artigos 3º e 35, ambos da Lei 9.099/95), forçoso é reconhecer a incompetência deste Juízo para o julgamento da causa, da proclamação da incompetência decorrendo a constatação da ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A respeito do tema já se pronunciou a jurisprudência: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação que busca reconhecimento e concessão de aposentadoria por invalidez ajuizada em face do Estado de São Paulo.Provapericialcuja complexidade não se coaduna com o rito dosJuizadosEspeciais.
Jurisprudência desta C.
CâmaraEspecial.
Inteligência do artigo 98, I, da Constituição Federal e artigo 10 da Lei nº. 12.153/09.
Aplicação dos artigos 3º, caput, c.c. 35 da Lei 9.099/95.
Lógica do Microssistema Normativo dosJuizadosEspeciais.
Aplicação dos Enunciados 12, 54, 69 e 70 do FONAJE.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo Suscitado (2ª Vara Cível de Jaú)" (TJSP Conflito de Competência n. 0007033-51.2017.8.26.0000 Câmara Especial j. 27/03/2017).
Na mesma linha: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Parcial procedência ação Pedido de reforma Cabimento Produção deprovasa fim demonstrar a irregularidade no consumo de energia elétrica constatada no imóvel do apelado Cerceamento de defesa Provapericialnão admitida em sede dosJuizadosEspeciaisIncompetênciaabsoluta - Extinção do feito - Recurso provido" (TJSP Recurso Inominado n. 1000746-23.2018.8.26.0161 Turma Recursal Cível e Criminal de Diadema j. 30/09/19).
Ainda a propósito: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
CORRESPONDÊNCIA.
COMPLEXIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. 1.
Em exame conflito de competência instaurado entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal nos autos de ação de revisão contratual de financiamento firmado sob os auspícios do Sistema Financeiro da Habitação, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Coerente a manifestação do Juiz da 3ª Vara do Juizado Especial Federal, o suscitante, acerca dos valores em discussão, extraídos da documentação acostada aos autos, no sentido de que o quantum econômico pretendido na demanda excede aos 60 salários mínimos previstos na Lei 10.259/01. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento segundo o qual o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda.
Precedentes. 4.
Se o valor dado à demanda deve guardar pertinência com o benefício econômico pretendido, que, in casu, extrapola o limite legal, tem-se que a demanda reclama, por conseguinte, a dicção jurisdicional da Justiça Federal Comum. 5.
Ademais, versando a ação sobre revisão de contrato firmado sob o pálio do SFH, por intermédio da qual a parte autora objetiva, entre outros pedidos, o recálculo da prestação inicial para a exclusão do CES e a revisão das prestações mensais, bem como do saldo devedor, para a aplicação do Plano de Equivalência Salarial Pleno, afigura-se complexa a ação proposta, mormente por estar sujeita à produção de prova pericial. 6.
Entendimento do STJ no sentido de que é incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais a atuação destes em causas cujas soluções sejam de maior complexidade.
Precedentes: CC 54.119/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 29.05.2006; CC 56.786/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 23.10.2006. 7.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Londrina/PR, o suscitado" (STJ CC n. 87865/PR Primeira Seção j. 10/10/07).
Caberá aos autores, pois, insistindo no pedido, veiculá-lo em juízo, junto a uma das Varas Cíveis deste Foro Regional, devidamente representados por advogado(a), o qual a eles poderá ser indicado(a) pela Defensoria Pública do Estado, caso não disponham de recursos para arcar com o respectivo custo.
E não sendo o pedido contraposto, que não pode ser confundido com o reconvencional, dotado de autonomia procedimental, forçoso é reconhecer, uma vez tendo sido pronunciada a extinção do processo sem resolução do mérito, que a apreciação daquele restou prejudicada.
Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, o que faço sem resolução do mérito e com apoio nos artigos 51, II, da Lei 9.099/95 e 485, IV, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame do pedido contraposto.
Não vislumbrando tenham os autores agido com deslealdade ou improbidade informadas pelo dolo processual, indefiro a condenação deles por litigância de má-fé.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se e intime-se.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: VICTOR SYROPULO VIZZONI (OAB 496941/SP), BRUNO RODRIGO GRISOLIA PEREIRA (OAB 408232/SP) -
11/08/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:53
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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07/08/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 09:55
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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16/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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01/06/2025 00:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2025 10:06
Remetido ao DJE para Republicação
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06/02/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Réplica
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13/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:32
Expedição de Carta.
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10/01/2025 13:29
Expedição de Carta.
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07/01/2025 14:22
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/01/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:44
Expedição de Carta.
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25/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:52
Recebida a Petição Inicial
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08/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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