TJSP - 0005065-87.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005065-87.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1007330-79.2024.8.26.0005) (processo principal 1007330-79.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marco Antonio Buchalla - Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - réu revel -
Vistos.
Inicia-se, nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença.
Na forma do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, posto que o(a) executado(a) não tem procurador constituído nos autos, ou está representado pela Defensoria Pública, intime-se por carta, com aviso de recebimento, para pagar o valor de R$ 12.434,21 (atualizado até a data informada nos autos), conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas.
Ficando autorizado desde logo o recolhimento das custas de distribuição por meio de guia DARE.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvado caso o executado seja beneficiado pela gratuidade da justiça.
Mediante requerimento da parte exequente e o prévio recolhimento da respectiva taxa, ressalvado se beneficiado pela gratuidade da justiça, e caso mantida a inadimplência após decurso prazo para pagamento voluntário, fica deferida a expedição de certidão para protesto, nos termos do art. 517, bem como a inclusão no cadastro de inadimplentes ( SCPC e SERASA ), conforme previsto no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
São Paulo, 06 de agosto de 2025. - ADV: SORAIA REIS MELLO DA SILVA (OAB 378346/SP), CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS -
11/08/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:31
Expedição de Carta.
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06/08/2025 14:31
Recebida a Petição Inicial
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06/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 08:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/07/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 08:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:31
Apensado ao processo
-
21/05/2025 15:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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