TJSP - 1004656-37.2025.8.26.0024
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Andradina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 09:41
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004656-37.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência à Saúde - Cleuza de Castro Dobre - Ante o exposto, julgo o pedido parcialmente procedente, para, nos termos da fundamentação, e confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar, à ré, a cessação, em definitivo, do desconto da contribuição que vinha incidindo, em folha, correspondente a 2% da remuneração percebida, pela autora.
Notifique-se, a ré, para ciência e cumprimento da decisão.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C. - ADV: LUIZ ROBERTO BARBOSA (OAB 171012/SP), ELEN ROBERTA SINASTRE BARBOSA (OAB 333382/SP) -
04/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/09/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:30
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 09:30
Expedição de Ofício.
-
23/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004656-37.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência à Saúde - Cleuza de Castro Dobre -
Vistos.
I) A liminar, pleiteada, é de ser deferida, presentes os supostos que a autorizam.
Com efeito, não se admite associação compulsória, como a que deflui, dos autos.
Na vigência da atual Constituição da República, não pode, lei infraconstitucional, impor tal associação, havendo, quanto ao ponto, manifesta infringência ao disposto no artigo 5º, XX, do texto constitucional.
Se ninguém está obrigado a associar-se, ou a permanecer associado, não está, à evidência, por igual, obrigado a despender valores, sob qualquer título, ou denominação, destinados a custear tal associação.
Não se mostra possível, ademais por desbordar dos lindes previstos no artigo 149, § 1º, da Constituição da República que Estados-membros instituam contribuição compulsória, a fim de custear sistema de saúde, certo que o mencionado dispositivo refere-se, tão só, ao custeio de regime previdenciário, que com aquele não se confunde.
Deve haver ampla liberdade, de todos, agentes públicos, ou não, para decidir se pretendem contratar qualquer forma de assistência à saúde, e, em caso positivo, igual liberdade para escolher com quem pretendem fazê-lo.
Não se admite, pois, imposição, a respeito, ainda que fundada em lei estadual, que se afigura, no particular, inconstitucional.
Oficie-se, pois, à ré, e ao Centro de Despesas de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a fim de haja cessação, de modo imediato, do desconto referente à contribuição que vinha incidindo, em folha, correspondente a 1% da remuneração percebida pela autora.
II) Cite-se, com as advertências de praxe, fixado o prazo de 15 dias para a eventual oferta de resposta.
Int. - ADV: LUIZ ROBERTO BARBOSA (OAB 171012/SP), ELEN ROBERTA SINASTRE BARBOSA (OAB 333382/SP) -
21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:30
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004656-37.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência à Saúde - Cleuza de Castro Dobre -
Vistos.
Antes do mais, providencie, a autora, a trazida, aos autos, de comprovante de residência, em seu nome, contemporâneo à propositura da ação, a fim de que seja possível, corretamente, aferir a competência territorial.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO BARBOSA (OAB 171012/SP), ELEN ROBERTA SINASTRE BARBOSA (OAB 333382/SP) -
11/08/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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