TJSP - 0000101-86.2024.8.26.0619
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Pinella Helaehil - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000598-77.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1012106-71.2023.8.26.0292) (processo principal 1012106-71.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Samantha Kelli Gonçalves Pimentel - Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos. 1- Trata-se de processo em que ocorreu a satisfação da execução, razão pela qual, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução. 2- Em se tratando de execução extrajudicial ou cumprimento de sentença distribuído antes de 03/01/2024: 2.1.
Determino que o(a)(s) executado(a)(s) recolha(m) a taxa judiciária devida em razão da satisfação da execução (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03 - (1% do valor do crédito satisfeito, artigo 4º, da Lei 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, e despesas processuais. 2.2.
O recolhimento da taxa judiciária deverá ser realizado na Guia DARE-SP, Código 230-6 e as demais despesas, em guias próprias a serem indicadas pela serventia. 2.3.
Sem o recolhimento em dez dias, notifique-se pessoalmente (correio), presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 2.4.
Não tendo atendimento no prazo de 60 dias da expedição da notificação, extraia-se certidão para fins de inscrição da dívida, encaminhando-a à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na Capital ou à Procuradoria Regional respectiva, quando o devedor for domiciliado em outra Comarca (Artigo 1.098 das NSCGJ). 3- Em se tratando de execução extrajudicial ou cumprimento de sentença distribuído após 03/01/2024: 3.1.
Fica o executado dispensado do recolhimento de nova taxa, tendo em vista o adiantamento realizado pelo credor, na distribuição da ação. 4- Proceda-se o arquivamento definitivo do processo de conhecimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP) -
21/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 12:19
Prazo
-
19/05/2025 10:49
Documento Finalizado
-
16/05/2025 20:09
Acórdão Registrado
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16/05/2025 17:39
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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16/05/2025 17:39
Julgado Virtualmente
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13/05/2025 16:53
Julgamento Virtual Iniciado
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13/11/2024 09:46
Conclusão ao Relator
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16/10/2024 00:00
Publicado em
-
14/10/2024 12:35
Expedido Termo
-
14/10/2024 10:14
Distribuição por Sorteio
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11/10/2024 09:33
Processo Cadastrado
-
03/10/2024 10:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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