TJSP - 0007328-92.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007328-92.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1010896-36.2024.8.26.0005) (processo principal 1010896-36.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Bancários - Lion Palhares - Nupagamentos Sa Instituição de Pagamentos - Vistos, Requer a parte credora o cumprimento da sentença transitada em julgado.
Inicia-se portanto, nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença para pagamento do valor condenatório e obrigação de fazer ou de não fazer nos termos do art. 536 do CPC.
Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, fica a parte executada intimada na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de 11.545,99 (atualizado até a data informada nos autos) conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica intimada, ainda, para que no mesmo prazo cumpra a obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos da sentença transitada em julgado, sob pena de imposição de multa.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvado caso o executado seja beneficiado pela gratuidade da justiça.
Decorrido prazo, sem o devido pagamento, fica DEFERIDA, desde já e mediante requerimento, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e pesquisa para localização de bens via RENAJUD e INFOJUD, devendo o exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por executado e cada ato a ser realizado, salvo se beneficiado pela gratuidade da justiça.
Mediante requerimento da parte exequente e o prévio recolhimento da respectiva taxa, ressalvado se beneficiado pela gratuidade da justiça, e caso mantida a inadimplência após decurso prazo para pagamento voluntário, fica deferida a expedição de certidão para protesto, nos termos do art. 517, bem como a inclusão no cadastro de inadimplentes ( SCPC e SERASA ), conforme previsto no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo,05 de agosto de 2025 . - ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), PAULO EVANGELOS LOUKANTOPOULOS (OAB 142255/SP), PAULO EVANGELOS LOUKANTOPOULOS (OAB 142255/SP) -
11/08/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 14:50
Recebida a Petição Inicial
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04/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:56
Apensado ao processo
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04/08/2025 12:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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