TJSP - 0017656-66.2018.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:19
Baixa Definitiva
-
18/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:14
Processo Reativado
-
10/10/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 14:14
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
06/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiza Maria Camargo Falcão (OAB 284367/SP), Regis Gustavo Fernandes dos Santos (OAB 371011/SP) Processo 0017656-66.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tecnofio - Tecnologia Em Corte A Fio Ltda-epp -
Vistos.
Fls. 53: não há razoabilidade em mandar cadastrar todos os inúmeros advogados indicados no substabelecimento, conforme pretendido.
Assim, deverá indicar o número de, no máximo, dois para recebimento de publicações.
No mais, observo que não consta assinatura validada pelo ICP Brasil no substabelecimento de fl. 54-55.
Todavia, exige-se que a empresa responsável pela assinatura digital seja credenciada pelo ICP Brasil a tanto.
Não sendo, é caso de irregularidade da procuração, como já decidiu o TJSP em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que determinou que o exequente apresente procurações dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo "ICP-Brasil", sob pena de cancelamento da distribuição Procurações que foram assinadas eletronicamente via "Clicksign Log", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado Precedente STJ ("não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil"; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ação de cobrança.
Insurgência contra a decisão que não reconheceu a validade da assinatura eletrônica aposta na procuração juntada aos autos.
Não cabimento.
Empresa responsável pelas assinaturas digitais em comento não é credenciada junto ao ICP-Brasil.
Critérios previstos no artigo 10 e parágrafos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que não afastam a inteligência do artigo 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188639-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) Posto isso, em quinze dias, regularize-se a representação processual (juntada de procuração com assinatura física, ou com assinatura digital que preencha os requisitos acima mencionados).
Sem prejuízo, os advogados que substabeleceram podem se manifestar nos autos para validar o substabelecimento com assinatura irregular (porque a petição é assinada com assinatura digital válida).
Int. -
18/08/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2020 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2019 16:39
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2019 09:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2019 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 14:33
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 11:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2019 10:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2019 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2019 02:54
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/06/2019 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2019 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 12:24
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 09:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2019 09:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2019 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 15:42
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2019 10:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2019 10:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2019 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2019 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2019 17:23
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 16:12
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2019 16:12
Protocolizada Petição
-
24/04/2019 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2019 10:29
Conclusos para decisão
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17/04/2019 09:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2019 10:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2019 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 17:05
Conclusos para decisão
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30/01/2019 05:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2019 15:10
Expedição de Carta.
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15/12/2018 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2018 15:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2018 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2018 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2018 18:31
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 18:04
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 18:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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