TJSP - 0001166-30.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001166-30.2023.8.26.0562 (processo principal 1033181-79.2016.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Inadimplemento - Cma Cgm Societé Anonyme,neste Ato Representada Pelo Seu Agente Geral No Brasil Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda -
Vistos.
Nas relações entre particulares, o direito pátrio adotou como regra a separação das responsabilidades patrimoniais da pessoa jurídica e das pessoas físicas dos respectivos sócios, admitindo a desconsideração daquela, para atingir os bens desses, apenas quando a personalidade jurídica for utilizada de forma abusiva, como meio de fraudar direito de terceiros através do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, conforme inteligência do artigo 50 do Código Civil, o que se convencionou chamar de teoria maior.
Nesse sentido, temos diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça, como, por exemplo, as proferidas nos Recursos Especiais 846331, 693235, 970635, e 744107.
Essa regra encontra exceções na legislação vigente, com destaque para o direito do consumidor e do meio ambiente, que admitem a desconsideração da personalidade jurídica pura e simplesmente quando ela representar obstáculo ao ressarcimento de danos causados, respectivamente, aos consumidores e ao meio ambiente, abrangendo a hipótese de inexistência de patrimônio suficiente para garantir o cumprimento das obrigações da pessoa jurídica, independentemente do seu uso abusivo, conhecida como teoria menor, conforme inteligência dos artigos 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor, e 4° da Lei 9.605/98.
A respeito da distinção entre as chamadas teoria maior e teoria menor e da adoção daquela como regra e dessa como exceção, é de teor didático o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 279273.
Feitas essas considerações, verifico que a presente lide não traz a figura do fornecedor da relação de consumo como devedor, nem diz respeito a danos causados ao meio ambiente, aplicando-se a ela, portanto, a chamada teoria maior, acima analisada.
Considerando que não há indicação ou comprovação de uso abusivo da personalidade jurídica nos moldes já fixados nessa decisão, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo credor, com fundamento no artigo 50 do Código Civil.
Apenas para que não se alegue omissão desse juízo, ressalto que o simples encerramento das atividades da empresa ou a inexistência de bens para garantir a satisfação da obrigação não são suficientes para caracterizar o abuso da personalidade jurídica, que não pode ser presumido na hipótese em exame.
Nesse sentido, temos diversas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, como as proferidas nos Agravos de Instrumento n° 990101015749, 991090402155, 990101189313, 990101240696, 990100576631, e 991090295863.
Decorrido o prazo para eventuais recursos em face desta decisão, certifique-se nos autos principais o resultado deste incidente, arquivando-se estes autos, com a anotação da extinção.
Intime-se. - ADV: TEREZA CRISTINA LEÃO JOSÉ (OAB 261818/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP) -
11/08/2025 00:06
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 22:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 12:54
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
07/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/09/2024.
-
23/08/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2024 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:59
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 12:58
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/02/2024 11:22
Remetido ao DJE para Republicação
-
24/01/2024 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:37
Autos no Prazo
-
04/05/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:55
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2016
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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