TJSP - 1006131-68.2023.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006131-68.2023.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Banco do Brasil S/A - Ariny Servicos Medicos S/c Ltda - - Aristeu Haroldo Kimio Mizuta - - Ivany Hayashida Mizuta -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada ARINY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA às fls. 330/412.
A empresa alega que os valores bloqueados em sua conta corrente por meio do sistema Sisbajud são essenciais para a manutenção de suas atividades.
Sustenta que a quantia de R$ 21.449,98, objeto do pedido de desbloqueio, destina-se ao pagamento de salários de funcionários, vale-refeição, aluguéis, condomínios e honorários contábeis.
Argumenta que a constrição compromete sua função social e a continuidade de suas operações, juntando documentos para comprovar as despesas recorrentes.
Intimado a se manifestar, o exequente BANCO DO BRASIL S.A. (fls. 416/421) defendeu a manutenção da penhora.
Afirmou que a impenhorabilidade de verba salarial protege o patrimônio do funcionário, e não o caixa da empresa pagadora.
Aduziu, ainda, que a executada não comprovou que a constrição inviabiliza sua atividade empresarial, pois não demonstrou seu faturamento global.
Requereu a rejeição da impugnação e a conversão do bloqueio em penhora. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A execução se desenvolve no interesse do credor, e a penhora de dinheiro, por ser o bem de maior liquidez, ocupa a primeira posição na ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
As hipóteses de impenhorabilidade, por sua vez, constituem exceções a essa regra e devem ser interpretadas restritivamente, exigindo prova robusta por parte de quem as alega.
A executada fundamenta seu pedido no princípio da preservação da empresa e em sua função social.
Embora tais princípios sejam de grande relevância, não conferem uma proteção absoluta ao patrimônio da empresa devedora a ponto de frustrar o direito de crédito do exequente.
A alegação de que os valores seriam utilizados para o pagamento de salários não prospera.
A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, visa proteger o patrimônio do trabalhador, ou seja, a verba remuneratória após ter sido por ele recebida.
O saldo existente na conta da empresa, ainda que destinado a tal finalidade, integra seu patrimônio geral e responde por suas dívidas.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Cédula de crédito bancário.
Execução por quantia certa contra devedor solvente.
Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores realizada por meio do Sistema BacenJud .
Penhora válida e limitada tão somente ao valor excutido.
Impenhorabilidade sustentada pela devedora ao argumento de que o numerário bloqueado é destinado ao pagamento das despesas operacionais.
Inadmissibilidade.
Devedor que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações .
Penhora que não pode ser limitada com base nos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
Impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, do CPC que não impede a constrição de valores da empresa devedora, já que esse direito é privativo de remunerações, em geral, recebidas por pessoa física, além disso, a impossibilidade de constrição seria arguível em relação a débitos dos titulares dos proventos e não em decorrência de débitos da fonte pagadora com terceiros.
Decisão mantida .
Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 20290218920208260000 SP 2029021-89.2020.8 .26.0000, Relator.: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 13/05/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020).
Ademais, caberia à executada o ônus de comprovar de forma inequívoca que o bloqueio judicial comprometeria de forma fatal a sua continuidade.
Os documentos apresentados (fls. 333/412), embora demonstrem a existência de despesas operacionais recorrentes, não são suficientes para provar que a empresa não possui outras fontes de receita ou reservas para honrar seus compromissos.
Não foi apresentado um balanço completo ou extratos que permitissem analisar o fluxo de caixa global da empresa e concluir que a constrição, de fato, a levaria à paralisação.
A execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor, conforme o artigo 805 do Código de Processo Civil.
Contudo, esse princípio deve ser ponderado com o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito, que é o objetivo primário do processo executivo.
Dessa forma, ausente prova cabal da impenhorabilidade ou do efetivo risco de paralisação total das atividades empresariais, a manutenção da constrição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora de fls. 330/412 e, por conseguinte, mantenho o bloqueio realizado via Sisbajud.
Converto o bloqueio em penhora.
Providencie a serventia a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo.
Após, apresente o exequente o formulário de levantamento eletrônico para a expedição do mandado.
Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANDRÉ KIOSHI YAMASHIRO KANASHIRO (OAB 464934/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ANDRÉ KIOSHI YAMASHIRO KANASHIRO (OAB 464934/SP), ANDRÉ KIOSHI YAMASHIRO KANASHIRO (OAB 464934/SP) -
11/08/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 04:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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08/08/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 04:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 04:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 04:55
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:13
Expedição de Carta.
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09/06/2025 11:12
Expedição de Carta.
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09/06/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2025 03:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 11:06
Ato ordinatório
-
05/12/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 16:34
Ato ordinatório
-
26/10/2024 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 15:26
Bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/10/2024.
-
16/07/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 04:55
Suspensão do Prazo
-
19/04/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2024 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2023 14:17
Evoluída a classe de 7 para 12154
-
13/11/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:21
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 17:21
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 17:21
Expedição de Carta.
-
26/06/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 14:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/06/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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