TJSP - 1002712-64.2023.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/06/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 14:04
Conciliação infrutífera
-
31/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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03/10/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 11:46
Expedição de Carta.
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21/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:43
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:37
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 31/10/2023 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
13/09/2023 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
13/09/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 09:05
Juntada de Ofício
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06/09/2023 16:40
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 16:34
Juntada de Ofício
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21/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elder Jesus Cavalli (OAB 146561/SP) Processo 1002712-64.2023.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clovis Polli -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela, alegando o requerente que recebeu cobrança de uma suposta dívida com a requerida no valor de R$ 31.498,92, que afirma ser indevida.
Aduz que a dívida foi realizada de forma fraudulenta por terceiro em seu nome, com a falsificação de sua assinatura, tendo inclusive registrado Boletim de ocorrência, e que a cobrança por parte da requerida e manutenção desse registro em seu nome, vem causando constrangimento e aborrecimentos, e problemas de saúde.
Requer a tutela de urgência para retirada de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito discutido neste feito, e ao final a condenação da requerida no pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
DECIDO.
Considerando os documentos carreados aos autos, defiro ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
A documentação que instrui a inicial corrobora a probabilidade do direito alegado pela autora, sendo certo que a manutenção do seu nome junto ao SCPC e SERASA pode mesmo lhe trazer prejuízos de difícil reparação.
Se assim é, evidencia-se a plausibilidade do direito invocado, ao menos nessa fase processual, bem como está comprovada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Outrossim, é certo que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pois, no caso de ser a autora vencida na demanda, de pronto se restabelecerá a inserção do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Assim sendo, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao SCPC e SERASA que promovam a suspensão da publicidade da anotação do nome da autora referente aos fatos aqui tratados, até ulterior deliberação do Juízo.
Oficie-se ao SCPC e SERASA para exclusão dos dados da parte autora de seus cadastros referente aos débitos aqui discutidos.
Em sendo a parte beneficiária da gratuidade processual, a serventia providenciará o encaminhamento do ofício.
Por outro lado, não sendo a parte beneficiária da gratuidade, caberá a seu(ua) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, obter cópia desta decisão/ofício, com a assinatura digital deste Magistrado, e diretamente encaminhá-la ao destino, comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias.
A despeito do desinteresse da autora por audiência de conciliação, o NCPC privilegiou os métodos consensuais de resolução de litígios e o CEJUSC tem obtido expressivos resultados positivos na composição das lides.
Não se pode desconsiderar, ainda, que o direito à tentativa de conciliação também assiste ao réu.
Por estes fundamentos, Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão deconciliação virtual, através da ferramenta MicrosoftTeams.
Nos termos da Resolução nº 809/2019, publicada no DJE de 21 de março de 2019, fixo a remuneração inicial do(a) conciliador(a) conforme parâmetros constantes do Anexo Tabela de Remuneração.
O pagamento da remuneração devida ao(à) conciliador(a) deverá ser realizado na própria sessão de conciliação.
A remuneração será custeada pelas partes em frações iguais (50% para cada parte).
Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, ainda que não for obtido acordo.
A parte requerida poderá requerer a concessão da gratuidade processual no momento da sessão de conciliação, apresentando documentos para análise do pedido, tais como:a) para pessoa física: holerites, carteira de trabalho, extrato da conta corrente, extrato de cartão de crédito, declaração de imposto de renda pessoa física do último exercício ou declaração de isento;b) para pessoa jurídica: contrato social ou estatuto da empresa, extrato da conta corrente, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e dos sócios do último exercício edocumentação contábil e fiscal hábildo último exercício.
Aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, fica assegurada a gratuidade da conciliação.
Para viabilizar a participação na audiência na forma virtual as partes e respectivos advogados deverão informar nos autos ou encaminhar ao correio eletrônico institucional do 1º Ofício de Justiça ([email protected]), os seus endereços de e-mail, devendo ter à disposição equipamento de hardware (computador, celular, tablet ou assemelhado) munido de câmera e microfone para captação da imagem e áudio e com conexão estável com a internet a fim de participar do ato em sistema de videoconferência, ocasião em que deverão estar munidos de documento de identificação pessoal com foto, bem como carta preposição, se o caso.
Frisa-se que a ferramenta Microsoft Teams não precisa estar instalada no equipamento de hardware, devendo as partes e seus advogados ingressar no dia e horário designado através do link que será enviado nos e-mails fornecidos.
Na audiência poderá ser necessária a permanência em espera, ficando os participantes cientes que somente restará concluída sua participação quando forem devidamente liberados.
As orientações de acesso estão disponíveis à consulta em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual e também serão enviadas nos e-mails fornecidos.
Feitas tais observações, após a designação da audiência pelo CEJUSC, INTIME-SE o(a) requerente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), via DJE, da data designada e para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, os endereços de e-mail para viabilizar a participação na sessão de conciliação virtual.
CITE-SE o(a) requerido(a)para os atos e termos da presente ação, com as cautelas de praxe, INTIMANDO-O(A) da audiência designada e para informar por meio de advogado(a) constituído(a), via peticionamento eletrônico, ou através docorreio eletrônico institucional do 1º Ofício de Justiça ([email protected]), caso não tenha defensor(a) constituído(a), o(s) endereço(s) de e-mail para viabilizar a participação na sessão de conciliação virtual.
Sendo a citação realizada por Oficial de Justiça, caberá a este indagar ao(à) requerido(a) no momento da diligência acerca do seu endereço de e-mail para realização da sessão de conciliação virtual, certificando-se.
Caso as partes não disponham de meios para participar da audiência de forma virtual, ficam intimadas a comparecer pessoalmente na data e horário agendados perante o CEJUSC desta Comarca, localizado na Praça dos Três Poderes, nº 3 Centro, nas dependências do Fórum, onde haverá disponibilização de meios técnicos e reservados para realização da audiência na forma mista.
A audiência não será realizada: I se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II quando não se admitir a autocomposição.
O(A) autor(a) deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse da autocomposição, e o(a) réu(ré) deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência, virtual ou mista, é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC).
Vale lembrar que osarts. 5º e 6º do NCPC impõem como dever de todos aqueles que litigam no processo o de comportar-se em conformidade com a boa-fé, devendo, especialmente, cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Não por outro motivo o art.77, I e IV, do NCPC esclarece que é dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e a cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, reputando-se, como litigantes de má-fé, àqueles que pretendam usar o processo para obter objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao seu andamento e a proceder de forma temerária.
O(A) réu(ré) poderá oferecer contestaçãono prazo de 15 dias úteis contados: a) da data da audiência supra, quando qualquer parte não comparecer ou comparecendo, não houver autocomposição;b)do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) réu(ré), quando ocorrer a hipótese do artigo 334, § 4º, I, do CPC.
Se o(a) réu(ré) nãocontestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) (artigo 344 do CPC).
Int. -
18/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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