TJSP - 1500234-49.2023.8.26.0341
1ª instância - Vara Unica de Maracai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/02/2024 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2024 14:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/11/2023 16:18
Mandado devolvido #{resultado}
-
24/11/2023 16:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2023 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 15:28
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/09/2023 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 11:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 11:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 11:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/09/2023 09:50
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/09/2023 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 10:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2023 16:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2023 10:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Almeida Lima (OAB 209145/SP) Processo 1500234-49.2023.8.26.0341 - Auto de Apreensão em Flagrante - Adolescente: MARCOS VINÍCIUS DORNELLES DE OLIVEIRA -
Vistos.
Prestigiando-se o princípio da celeridade e economia processual que regem os feitos afetos a Infância e Juventude, designo AUDIÊNCIA UNA, de instrução, debates e julgamento, oitiva das testemunhas e apresentação do adolescente para o dia 15/09/2023, p.v., às 14:00 horas, devendo o adolescente e seus pais ou responsáveis legais serem cientificados do inteiro teor da representação e notificados a comparecerem à audiência.
A audiência será realizada de forma virtual, com a utilização da ferramenta Microsoft Teams.
O Oficial deverá certificar no mandado o telefone e o e-mail dos genitores do Adolescente, bem como se possuem recursos adequados que permitam a sua oitiva por videoconferência.
Caso não possuam, poderão comparecer ao Fórum na data agendada, com 15 minutos de antecedência, a fim de participara na Sala de Audiências.
No dia e horário agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto.
Requisite-se o adolescente, que se encontra internado provisoriamente na Fundação Casa (fl. 40).
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência] Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO do representado e de seus representantes legais, bem como de OFÍCIO de REQUISIÇÃO à Fundação CASA.
Ciência ao Ministério Público. -
29/08/2023 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 10:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:40
Audiência de apresentação de adolescente #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/08/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 11:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Almeida Lima (OAB 209145/SP) Processo 1500234-49.2023.8.26.0341 - Auto de Apreensão em Flagrante - Adolescente: MARCOS VINÍCIUS DORNELLES DE OLIVEIRA -
Vistos.
O Adolescente Marcos Vinicius Dornelles de Oliveira foi apreendido em flagrante por infração, em tese, do art. 33 da Lei 11.343/06.
O laudo de fl. 21, atesta que o Adolescente não apresenta lesões derivadas de sua apreensão.
O Ministério Público, por sua vez, se manifestando as fls. 42/45, ofereceu representação contra o adolescente e requereu a decretação de sua internação provisória.
Relatado: Decido! Recebo a representação oferecida contra o adolescente Marcos Vinicius Dornelles de Oliveira, pois presentes os indícios de autoria e materialidade, pela prática, em tese, de ato infracional equivalente ao crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. 2.
Noutro ponto, é o caso de se acolher o pedido do Ministério Público, para internação provisória do adolescente.
Na hipótese dos autos, segundo as declarações do próprio Adolescente Lucas Gonçalves de Lima, confessou o tráfico de drogas. " (...) Tem 17 anos.
Convive em união estável.
Não tem filhos.
Não trabalha.
Já foi apreendido por tentativa de homicídio.
Faz uso de maconha.
Quanto aos fatos, confessa o comércio de drogas.
Esclarece que atendia os usuários na rua e que guardava a droga em um pote plástico sobre o balcão dentro de casa.
Acrescenta que sua mulher estava trabalhando e que ela não sabia de nada.
Afirma que foi agredido pelo Policial Militar Leandro, que lhe desferiu dois tapas contra o rosto.
Por fim, esclarece que seus familiares estão cientes da sua apreensão, mas que não possuem veículo para vir ate a cidade de Assis. (...)" fls. 15/16.
O laudo de constatação provisória a fls. 34/36, confirmou tratar-se de substância entorpecente.
De início, vislumbra-se, ao menos em sede de cognição sumária, presente fundamentação relevante para determinar a manutenção do adolescente em Unidade de Internação Provisória da Fundação Casa.
Considerando que constam dos autos fortes indícios contra o adolescente Marcos Vinicius Dornelles de Oliveira, demonstrando seu envolvimento com a traficância, notadamente as suas declarações e os depoimentos dos policiais militares, além da droga apreendida e a forma que se encontrava embalada, notadamente, o fato de que em tese, estaria cultivando drogas em seu quintal, conforme se verifica as fls. 26 e 29 ; Considerando que a conduta retro descrita caracteriza o ato infracional (art. 103, ECA) tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006; Considerando que há prova da materialidade do ato infracional e indícios de autoria, a autorizar tanto a internação provisória quanto o recebimento da representação; Considerando que comportamento dessa espécie incomoda e intranquiliza a sociedade e impõe, para a garantia da ordem pública, a custódia do menor, pois se continuar solto, pelo teor de seu comportamento, a sociedade correrá riscos (art. 174, parte final, ECA), ou seja, há necessidade imperiosa da medida de internação (art. 108, parágrafo único, ECA).
Assim, não há espaço para a substituição da internação por medidas cautelares alternativas, que já se comprovaram ineficazes a este adolescente.
Posto isso, evidencia-se a plausibilidade de ocorrência de reiteração de atos infracionais, e, por conseguinte, de risco de ineficácia da medida de ressocialização do menor.
Com efeito, nos termos do artigo 108 do ECA, há indícios, nesta fase de rasa cognição, dos elementos ensejadores da internação provisória, quais sejam, materialidade do ato e a autoria pelo menor.
Ademais, neste momento, mostra-se necessário e urgente, mesmo para ressalvar os direitos fundamentais do menor, a internação provisória.
Ressalte-se, ainda, que malgrado o disposto na Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça, a internação provisória do menor tem o papel de resguarda-lo da situação de risco em que se encontra, pois há indícios de que esteja envolvido com traficante e, se continuar nas ruas, o menor voltará a reincidir, como já demonstrado, e acima exposto, pondo em risco não só a sociedade, como também o seu desenvolvimento como pessoa e a própria vida.
Por isso, a recuperação imediata do menor é medida imperativa, pois deixá-lo em liberdade é permitir que prossiga na habitualidade ilícita, de forma a tornar-se adulto criminoso.
Assim, é o caso de se determinar a internação provisória do adolescente.
Neste ponto, destaco que embora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da não aplicação de internação para delitos de tráfico, certo é que o menor está imerso na criminalidade e inserido no tráfico ilícito de drogas, de modo que diante dos indícios de que esteja traficando entorpecente, necessita da internação para tentativa de sua recuperação e afasta-lo das atividades ilícitas.
Por tudo isso, DECRETO a internação provisória da adolescente MARCOS VINICIUS DORNELLES DE OLIVEIRA por 45 (quarenta e cinco) dias, com fundamento nos artigos 108, e parágrafo único, e 183, ambos da Lei n.º 8.069/90.
Expeça-se guia de internação provisória.
Determino o imediato encaminhamento do adolescente à unidade de internação provisória, sendo que até o cumprimento da determinação o adolescente deverá permanecer em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade, oficiando-se incontinenti ao diretor do estabelecimento em que o adolescente está recolhido (cf. artigo 185, caput e parágrafos, da Lei 8.069/90).
Consigno que a internação provisória embora reflita medida privativa de liberdade pauta-se nos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar dos adolescentes, razão pela qual terá duração máxima de 45 dias, sem qualquer prorrogação.
Sem prejuízo, atente-se a serventia para a data de vencimento da internação provisória, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, contados do dia apreensão dos adolescentes (inclui-se o primeiro dia da apreensão), atentando-se, ainda, que os autos deverão ser promovidos à conclusão no último dia do prazo, caso a sentença ainda não tenha sido proferida.
Proceda-se às anotações e comunicações de estilo.
Cite-se/notifique-se o adolescente e seus responsáveis legais, do teor da representação, bem como para constituir advogado para apresentar defesa prévia, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de lhe ser nomeado Defensor Dativo.
Após o cumprimento desta decisão e da apresentação da defesa prévia, será designada audiência de apresentação, instrução, debates e julgamento, oportunidade na qual será ouvido o adolescente, depois da inquirição das testemunhas de acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público. -
21/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 15:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2023 17:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2023 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2023 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 16:44
Decretada a Internação provisória de #{nome_da_parte}.
-
17/08/2023 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 10:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 10:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2023 10:13
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
17/08/2023 10:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2023 09:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 01:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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