TJSP - 0000901-80.2025.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 07:12
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000901-80.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Confederação Nacional dos Agrucultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, CPC, para: i) declarar a inexigibilidade do débito indicado na inicial, determinando a cessação dos descontos; ii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pela Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024) e iii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente da autora, até a efetiva cessação, corrigido monetariamente desde os respectivos descontos pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% desde o evento danoso, até 29/08/2024.
Após, aplicam-se os mesmos índices acima citados, montante que será apurado em liquidação de sentença.
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, "caput", da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância deverá ser recolhido o valor da taxa de porte de remessa e de retorno.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Nos termos do art. 745, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte vencida desde já intimada para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento).
Não efetuado o pagamento do débito, deverá a parte interessada apresentar requerimento de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicados CG nºs 1632/2015 e 438/2016.
Em caso de depósito nos autos para cumprimento da condenação (antes de instaurada a execução), expeça-se mandado de levantamento.
Publique-se e Intimem-se, com a remessa dos autos ao arquivo oportunamente. - ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/O/MT) -
11/08/2025 10:43
Expedição de Carta.
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11/08/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 07:36
Remetido ao DJE para Republicação
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04/08/2025 06:17
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:52
Expedição de Carta.
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01/08/2025 13:58
Julgada Procedente a Ação
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09/07/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
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14/05/2025 01:46
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 04:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:23
Expedição de Carta.
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10/04/2025 17:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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