TJSP - 1012394-82.2024.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
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30/08/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012394-82.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Jose - Banco BMG S/A -
Vistos. 1.
Rejeito as preliminares arguidas na contestação.
A petição inicial é apta, visto que possibilitou o contraditório e defesa.
A existência ou não do direito pleiteado é questão de mérito, ou seja, procedência ou improcedência da pretensão inicial. À concessão de assistência judiciária basta a declaração de hipossuficiência (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), cuja presunção não foi afastada por alegações ou elementos de provas existentes nos autos.
Finalmente, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência arguidas pelo Banco réu em sua contestação.
Com efeito, em se tratando de ação fundada em direito pessoal, aplica-se à espécie o prazo prescricional decenal, disciplinado pelo art. 205 do Código Civil.
Ademais, o caso envolve contrato de prestação continuada ou trato sucessivo que vigora enquanto perdurarem os descontos.
Com efeito, O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do Código Civil).
A dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. (...) Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). (AgInt no AREsp n. 1.033.260/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 26/10/2018).
De igual forma, na espécie, não há que se falar em aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, cabível em casos de vício de consentimento e pretensão de anulação do negócio jurídico. 2.
As partes são legítimas, estão bem representadas nos autos e não há nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas.
Declaro o feito saneado. 3.
Fixo como ponto controvertido o fato de ter a parte autora subscrito o instrumento do contrato objeto do processo, ou seja, a autenticidade ou não da assinatura lançada, visto que, foi impugnado pela parte autora. 4.
Determino a prova técnica pericial de autenticidade do documento apresentado, a ser realizada por profissional grafotécnico ou equivalente a ser certificado nos autos pela serventia o qual deverá estimar os seus honorários, em 10 dias.
Após, digam as partes.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 5.
No que tange ao pagamento dos honorários periciais, não se descuida que, de acordo com o disposto no artigo 95 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, considerando que a prova foi requerida pela parte autora, caberia a ela adiantar a remuneração do perito.
Doravante, por se tratar de impugnação de assinatura, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova.
Nesta senda, a existência de regra especial afasta a incidência da regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Posto isso, considerando-se que o documento foi produzido pelo banco réu, ele deve arcar com o pagamento dos respectivos honorários periciais.
Nesse sentido os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ônus probatório.
Juízo que imputou ao réu a responsabilidade de arcar com os custos dos honorários periciais.
Aplicação do art. 429, inc.
II do CPC.
Cabe a parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022510-70.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. indenização.
Impugnação de assinatura constante de contrato bancário. Ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento.
Art. 429, II, do CPC.
Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Ônus de custeio que é da instituição financeira.
Honorários periciais que devem ser suportados pelo banco agravante.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2287730-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande do Sul -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou que os honorários periciais fossem custeados pelo agravante - Ônus probatório de comprovar a contratação questionada pela autora que incumbe ao réu - Fato negativo, impossível de ser comprovado pela requerente Contrato juntado aos autos, cuja autenticidade se discute Documento produzido pelo banco, que deve arcar com o ônus de provar sua autenticidade, incluindo os custos da produção da prova pericial grafotécnica Inteligência do artigo 429, II, do CPC e REsp 184.6649/MA (Tema 1061) Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2241228-68.2022.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -3ª Vara; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) A questão, também já foi objeto de análise no Recurso Especial 1.846.649 MA, em curso pela Segunda Seção do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
E, a partir do IRDR, foi gerado o Tema 1061, com a seguinte tese: Na hipótese emque o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). 6.
Fixados os honorários, deverá o réu efetuar o depósito, em 10 dias. 7.
A fim de viabilizar a perícia, exceto se tratar de documento assinado eletronicamente, deposite o réu o instrumento do contrato à disposição do juízo, no prazo de 10 dias, por meio de petição a ser protocolizada diretamente na serventia. 8.
Cumprido o item "7" e com a vinda dos depósitos, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 dias. 9.
Com a entrega do laudo pericial, digam as partes em 15 dias.
Sem a necessidade de esclarecimentos, defiro o levantamento da importância depositada em favor do perito.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA DANTAS ALVES (OAB 208991/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) -
11/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 21:26
Conclusos para despacho
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07/08/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:43
Juntada de Petição de Réplica
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20/01/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/01/2025 18:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 17:29
Expedição de Carta.
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09/12/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 15:54
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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