TJSP - 0038698-95.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0038698-95.2025.8.26.0100 (processo principal 1026113-96.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Advocacia Neves Costa -
Vistos. 1.
Nada obstante o executado tenha sido representado por curador especial na fase cognitiva, uma vez que restou citado por edital, determino sua intimação por edital (art. 513, § 2º, IV, NCPC) para que efetue o depósito do valor da condenação informado, devidamente corrigido, no prazo de quinze dias.
Sem prejuízo, fica mantido o cadastro do curador especial para acompanhamento e manifestação, quando julgar necessário, observada a contagem em dobro dos prazos.
No prazo de cinco dias, promova o(a) exequente a publicação de editais, encaminhando-se para o cartório a cópia da minuta do edital em formato Word, via e-mail: [email protected].
Após, aguarde-se pelo prazo legal. 2.
Caso não haja o pagamento no prazo legal, o exequente deverá apresentar novo demonstrativo do débito, dele constando o valor da dívida com a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual percentual (art. 523, §1º, CPC), bem como das "custas de satisfação" da Lei 11.608/2003.
Para evitar questionamentos, anoto que o exequente é o sujeito passivo da obrigação tributária que surgirá com a satisfação da obrigação (fato gerador das "custas finais" da execução), em razão do art. 121, parágrafo único, I, CTN.
Nada obstante, por força do princípio da causalidade, pode cobrar do executado o ressarcimento deste valor.
Assim, deverá inserir,ab initio, as custas finais no demonstrativo do débito, para que o executado possa recolhê-las ao satisfazer a execução. 3.
Procedam as partes ao protocolo de suas petições APENAS neste incidente, no que se relacionar com o presente cumprimento de sentença, evitando-se eventual tumulto processual, e sob pena de não serem consideradas as petições erroneamente protocoladas em autos diversos do presente.
Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
11/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 23:56
Decisão Determinação
-
08/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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