TJSP - 0000883-70.2023.8.26.0638
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000883-70.2023.8.26.0638 (processo principal 1001753-40.2019.8.26.0638) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento Indevido - Antonia Roza Paulino - Associação Beneficente de Auxílio Mutuo Ao Servidor Público - Abamsp - - AMASEP – ASSOCIAÇÃO MÚTUO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS - - Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - - Contesese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - - Profee Corretora de Seguros S/A (Meu Seguro) e outro -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica movido por ANTONIA ROZA PAULINO contra AMASEP - ASSOCIAÇÃO MÚTUO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CONTESESE - CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A (MEU SEGURO) E ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS, visando a desconsiderar a personalidade jurídica de ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PUBLICO.
Narra a parte autora que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico e, após infrutíferas e sucessivas de tentativas de satisfação do crédito reconhecido no título judicial exequendo, pede a procedência do pedido para direcionar a execução contra elas.
Deduziu pedido liminar de arresto.
Instruiu a petição com documentos de fls. 9/31.
Decisão de fls. 32/33 deferiu a tutela provisória, procedendo-se à penhora online de fls. 34/44, que restou infrutífera.
Citada, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S.A, contestou às fls. 63/66.
Argumenta não fazer parte de grupo econômico e que a identidade de sócios não permite chegar a tal conclusão.
Nega que haja abuso de personalidade ou desvio de finalidade no uso de sua personalidade jurídica.
Pugna pela improcedência.
Instruiu sua contestação com documentos de fls. 65/92.
Também citada, ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS contestou às fls. 107/115.
Defende que, por ser sociedade filantrópica, não pode ser submetida à desconsideração pleiteada.
Alega não ter nenhuma relação com a associação executada e que não praticou atos de abuso de personalidade jurídica.
Pugna pela improcedência, juntando documentos de fls. 116/150.
CONTESE CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA apresentou contestação de fls. 151/157, em que negou ter cometido abuso da personalidade, com dolo ou desvio de finalidade.
Argumentou ter celebrado negócios com a executada, mas afasta a caracterização de grupo econômico.
Nega, também, haver identidade de sócios entre as empresas.
Pede a improcedência do incidente.
Instruiu sua contestação com documentos de fls. 158/185.
Por fim, a requerida CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA contestou às fls. 254/261.
Nega integrar grupo econômico com as demais requeridas ou ter agido com abuso de personalidade.
Argumenta que seu quadro societário não coincide com o da executada e que sua sede não se encontra mais no endereço apontado pela requerente.
Pugna pela improcedência.
Juntou documentos de fls. 262/268.
A parte requerente manifestou-se sobre as contestações á fls. 272/280. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente incidente comporta imediata resolução por meio de decisão interlocutória, conforme disposto no caput do art. 136 do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de prosseguimento na instrução.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução às pessoas jurídicas incluídas no polo passivo, comporta acolhimento.
Pretende a parte exequente, em resumo, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas, argumentando que seriam integrantes de um mesmo grupo econômico do qual também participa a executada ABAMSP.
Para tanto, demonstrou que as empresas estão localizadas no mesmo endereço e possuem, ou possuíam, o mesmo sócio como presidente.
Em análise detida da documentação carreada aos autos, é forçoso reconhecer razão à exequente.
Com efeito, todas as pessoas jurídicas requeridas funcionam, ou funcionavam, no mesmo endereço, qual seja, Rua dos Goitacazes, nº 71, Centro, Belo Horizonte/MG, somente se alterando a numeração das salas (fls. 61-77).
Da mesma forma, o tinham por objetos sociais atividades semelhantes e como presidente Rafael Luiz Moreira de Oliveira, conforme cartões -CNPJ e consultas aos quadros societários de fls. 9/29.
Nesse ponto, observo que a eventual retirada de Rafael da presidência ou da administração, assim como a saída de algumas sociedades, posteriormente ao ajuizamento de diversas ações em face da executada ABAMSP, não descaracteriza o grupo econômico, indicando, efetivamente, intenção dolosa de mascarar sua relação com as pessoas jurídicas, furtando-se à responsabilidade pelos atos praticados na gestão da pessoa jurídica originária.
Destarte, é nítida a formação do grupo econômico entre as empresas. À mesma conclusão têm chegado o e.
Tribunal de Justiça de São Paulo, de forma reiterada e unânime, nos muitos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo a executada ABAMSP, seu ex-presidente e as empresas retro mencionadas.
Cito alguns precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIMENTO Demonstrada a inexistência de patrimônio da executada e o abuso da personalidade jurídica decorrente do desvio de finalidade em detrimento do consumidor Empresas que possuem similaridade de quadro societário e de identidade de endereços Grupo econômico configurado Artigos 50 do CC e 28, § 5º, do CDC Precedentes do TJSP - Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227976-95.2022.8.26.0000; Relator(a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/10/2022; Data de Registro: 28/10/2022) destaquei.
Cumprimento de sentença.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Identidade de endereços, assim como de presidente e sócio-administrador.
Grupo econômico.
Relação de consumo.
Ausência de bens penhoráveis em nome da executada.
Incidência do art. 28, § 5º, do CDC.
Teoria menor.
Desnecessidade da prova da confusão patrimonial.
Precedentes envolvendo a mesma devedora.
Incidente acolhido.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000336-04.2022.8.26.0000; Relator(a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO desconsideração da personalidade jurídica relação consumerista configurada aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, logo, a mera insolvência e a ausência de bem penhorável livre e desimpedido de ônus, já admite a desconsideração - Inteligência do art. 28, caput, e § 5º, do CDC Inércia da executada no pagamento dos débitos e na indicação de bens livres, capazes de satisfazer da execução constitui óbice ao adimplemento do débito executado decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100292-90.2022.8.26.0000; Relator(a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
JUÍZO ORIGINÁRIO QUE CONCLUIU PELO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ACERTADAMENTE.
PERTENCIMENTO A GRUPO ECONÔMICO QUE, SOZINHO, NÃO TORNA UMA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS DAS OUTRAS.
ART. 50, § 4º DO CPC.
TODAVIA, AS PESSOAS JURÍDICAS POSSUEM MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA, SE ENCONTRAM LOCALIZADAS NO MESMO ENDEREÇO, POSSUEM SEMELHANTE COMPOSIÇÃO DE MEMBROS, DIRETORIA E PRESIDÊNCIA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL CARACTERIZADA.
EXISTÊNCIA DE NUMEROSOS PRECEDENTES, ALIÁS, NA JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL RECONHECENDO A CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS EM QUESTÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061464-25.2022.8.26.0000; Relator(a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização movida em face da ABAMSP - Desconsideração da personalidade jurídica acolhida - Manutenção - Insolvência da devedora bem demonstrada - Aplicação dos artigos 28, §5º, do CDC - Reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas indicadas - Precedentes - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288433-30.2021.8.26.0000; Relator(a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIMENTO Demonstrada a inexistência de patrimônio da executada e o abuso da personalidade jurídica decorrente do desvio de finalidade em detrimento do consumidor Empresas que possuem similaridade de quadro societário e de identidade de endereços Grupo econômico configurado Artigos 50 do CC e 28, § 5º, do CDC Precedentes do TJSP - Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013734-18.2022.8.26.0000; Relator(a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Deferimento Decisão acertada - Caracterização de grupo econômico a impor a responsabilidade solidária entre a agravante e a executada - Pessoas jurídicas que possuem o mesmo endereço, mesma direção e atividades correlatas Aplicação do art. 50, §3º, do Código Civil Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279557-86.2021.8.26.0000; Relator(a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) destaquei.
Ação declaratória de inexistência e débito c.c. indenização por danos morais e materiais, em fase de cumprimento de sentença.
Incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Pedido acolhido.
Insurgência.
Confusão patrimonial.
Demonstração da existência de grupo econômico.
Exegese do artigo 28, §5º do CDC.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288598-77.2021.8.26.0000; Relator(a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022) Está devidamente demonstrada a existência de um grupo econômico, além do abuso da personalidade jurídica da empresa devedora, com verdadeira confusão patrimonial.
Em consideração superior, é preciso ressaltar que sub judice encontra-se uma típica relação de consumo.
Sob a incidência das normas do CDC, dispensa-se prova da fraude ou do abuso de direito, aplicando-se à espécie a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma do art. 28 daquele código.
Nesse contexto, é suficiente a comprovação da insolvência da pessoa jurídica devedora, independentemente do desvio de finalidade.
Conforme os autos do cumprimento de sentença, as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas e permaneceu inerte a executada.
Com tal fundamento, fica autorizado o redirecionamento da execução contra as empresas requeridas.
Destaco que não se aplica ao presente feito o entendimento firmado no REsp nº 1.398.438, pois não se trata de relação tipicamente cooperativa, mas sim de atividade empresarial, pautada em cobranças descontadas diretamente de benefício previdenciário e prestação de serviços de representação, pelo que aplicável à espécie o regime consumerista, consoante jurisprudência do E.
TJSP: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO CONDENATÓRIA ENTRE ASSOCIAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
CAUSA SUBJACENTE SUBMETIDA ÀS NORMAS PROTETIVAS DA LEI CONSUMERISTA.
TEORIA MENOR.
EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS INDICADORES DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTE DESTE E.
SODALÍCIO ENVOLVENDO CAUSA SUBJACENTE SEMELHANTE. 1.
Ressalta-se a inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp 1.398.438, uma vez que referido precedente não trata da hipótese de fraude ou danos causados em relação de consumo envolvendo descontos indevidos em proventos de aposentadoria. 2.
A propósito, justamente por existir relação de consumo como causa subjacente é que o pedido de extensão da responsabilidade deve ser analisado à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075699-31.2021.8.26.0000; Relator(a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na exordial, para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença as empresas AMASEP - ASSOCIAÇÃO MÚTUO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CONTESESE - CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A (MEU SEGURO) E ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS figurando doravante como codevedores da execução.
Anote-se no cadastro do SAJ.
Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (art. 85, § 1º, CPC), tendo em vista tratar-se de mero incidente processual.
Superado o prazo recursal, nos autos principais, INTIMEM-SE as para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC.
Arquive-se, em seguida, este incidente, com as cautelas de praxe.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 515378/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), IARA APARECIDA NAVES (OAB 140482/MG), DEBORA MAIARA BIONDINI (OAB 197876/MG), IZABELLE LORRAYNE FERNANDES DE PAIVA (OAB 184763/MG) -
28/08/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 05:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2024 04:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:08
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 04:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 03:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:42
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 04:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 04:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 04:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2023 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2023 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2023 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:58
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 08:57
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 08:57
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 08:57
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 08:57
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 15:57
Protocolizada Petição
-
06/11/2023 15:57
Protocolizada Petição
-
20/10/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:43
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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