TJSP - 1000307-26.2024.8.26.0638
1ª instância - 01 Cumulativa de Tupi Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000307-26.2024.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Marielle Paula Migueloti dos Santos Zanoni Eireli e outros -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 7.809, CRI de Panorama/SP, deferida às fls. 73/74. Às fls. 85/95, argumenta a parte executada que o imóvel é utilizado por ela como consultório odontológico, pelo que deve ser considerado como bem essencial ao exercício de sua profissão e declarado impenhorável.
Como alternativa, oferece a penhora sobre percentual do faturamento mensal.
A parte exequente se opôs à impugnação, às fls. 99/104.
Decido.
Em que pese aos respeitáveis argumentos da parte executada, não assiste razão aos pedidos deduzidos, devendo ser mantida a penhora sobre o imóvel.
Com efeito, ao tratar dos bens impenhoráveis, o Código de Processo Civil cuidou de ressalvar da expropriação judicial aquela parte do patrimônio do devedor de que depende seu sustento e dignidade.
Trata-se, portanto, de exceções, dispostas em rol taxativo.
Dentre elas, o inciso V do art. 833 estabelece expressamente que são impenhoráveis: Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Tratando-se de profissional liberal, é possível o exercício da profissão em diversas circunstâncias, não se cuidando, no caso em tela, de situação especial, capaz de inspirar o alargamento da hipótese legal.
Por outro lado, certo é que os bens que guarnecem a clínica e sejam úteis à atividade da executada ficam protegidos pela impenhorabilidade.
O mesmo, no entanto, não vale para o imóvel, que é apenas o local habitual onde a atividade é exercida.
Configura-se, portanto, como estabelecimento comercial, sujeito à penhora, como qualquer outro.
Para que não subsistam dúvidas, cito que o c.
STJ fixou a interpretação sobre o assunto na edição da súmula 451, pela qual É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
Por fim, em casos análogos, posiciona-se nesse sentido a jurisprudência deste e. tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM CONSTRITADO NOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA, DE SORTE A QUE SEJA RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR RECAIR SOBRE ELE HIPOTECA EM FAVOR DE TERCEIRO, OU PORQUE ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO AGRAVANTE - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - AGRAVO MANEJADO TEMPESTIVAMENTE PELOS INCONFORMADOS - PRELIMINAR AFASTADA - ACERTO DA R.
DECISÃO - BEM QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE IMPENHORABILIDADE - HIPOTECA A TERCEIRO QUE NÃO INVIABILIZA A PENHORA SOBRE O IMÓVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 799, INC.
I, DO C.P.C. - IMÓVEL UTILIZADO COMO CONSULTÓRIO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 451, DO C.STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento n. 21662847120178260000 - Cotia - 16ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Maria Simões de Vergueiro - 13/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Pretendida a desconstituição da penhora de imóveis de propriedade da empresa executada, ao argumento de que se trata do local de funcionamento das suas atividades e de fazenda produtiva - Inadmissibilidade - Aplicabilidade da Súmula nº 451 do STJ - Penhora possível - Não indicação pela executada de outros bens passíveis de constrição - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 20494787920198260000 - São Paulo - 17ª Câmara de Direito Privado - Relator: Irineu Jorge Fava - 08/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CONVERSÃO PARA O RITO DO ART. 732 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Possibilidade.
Conforme dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz.
PENHORA DE IMÓVEL ONDE SE ENCONTRA INSTALADA CLÍNICA MÉDICA DA QUAL O DEVEDOR É SÓCIO.
Possibilidade.
Não inviabilizado o exercício da medicina.
EXCESSO DE PENHORA.
Inocorrência.
Se o preço apurado em hasta pública for superior ao valor do crédito, o remanescente será devolvido ao agravante.
RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 21996203720158260000 - São João da Boa Vista - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rosangela Maria Telles - 09/12/2015) Paralelamente, não acolho o pedido de substituição da penhora.
A parte executada ofereceu como alternativa a penhora sobre percentual do faturamento mensal de seu consultório, alegando que a medida lhe seria menos gravosa.
Contudo, sequer informou os valores mensalmente auferidos ou parâmetros para a determinação média dos faturamentos mensais.
Dessa forma, acolher ao pedido de substituição afrontaria ao disposto no art. 848, VII, do CPC.
Ademais, estaria em desacordo com a ordem de prioridade do art. 835, a qual, ainda que flexível, se há de observar, sempre no interesse de se garantir o resultado útil da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação oposta pelos executados, para manter a penhora deferida às fls. 73/74.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, uma vez que se trata de mero incidente processual.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Tupi Paulista, 10 de agosto de 2025. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), RAPHAEL COLOMBO MOREIRA (OAB 325927/SP), ANDRÉ LUIZ GOMES COSTA CALDEIRA DE LIMA (OAB 405215/SP) -
19/07/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2024 21:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/04/2024 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2024 14:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2024 11:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/04/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 06:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/04/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 09:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/04/2024 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/04/2024 10:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/03/2024 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2024 12:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/03/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/02/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/02/2024 12:18
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/02/2024 12:18
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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29/02/2024 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/02/2024 16:44
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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