TJSP - 1000007-81.2025.8.26.0427
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:43
Evoluída a classe de 7 para 14695
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25/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000007-81.2025.8.26.0427 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Pedro Vinícius Leão dos Santos -
Vistos.
Conforme inicial, o autor é portador de dermatite atópica grave, enfermidade diagnosticada desde os 5 anos de idade, que caracteriza-se por lesões cutâneas do tipo eczema, pruriginosas, com descamação significativa, que afetam principalmente as regiões de dobras (fossa cubital, poplítea e tronco) e necessita fazer uso do medicamento Upadacitinibe (Rinvoq), na dose de 15 mg diários, por tempo indeterminado.
No julgamento dos Temas 6 e 1234, no âmbito dos Recursos Extraordinários 566.471 e 1.366.243, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal, fixou teses de observância obrigatória (art. 927, III, CPC) e editou as Súmulas Vinculantes n° 60 e 61, que assim dispõem: Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
De acordo com os critérios definidos nos Temas 6 e 1234 do STF, para o Poder Judiciário determinar ao Estado o fornecimento de medicamentos não incorporados, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: - prova de que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA; - informações quanto ao ato de incorporação ou não pela CONITEC; - recusa administrativa, com os seus fundamentos, OU pedido administrativo sem resposta; O prazo para a administração pública responder um pedido de medicamento pode variar dependendo do contexto e da legislação aplicável.
Em geral, para pedidos de acesso à informação, o órgão tem 20 dias para responder, podendo ser prorrogado por mais 10 dias com justificativa.
Para decisões em processos administrativos, a administração tem até 30 dias para decidir, com possibilidade de prorrogação por igual período, também com justificativa. - relatório médico detalhado, em que constam as opções terapêuticas adotadas até o momento para o autor, acompanhadas de exames e outras informações; - prova de que o valor do tratamento anual, segundo o Preço Máximo de Venda do Governo (alíquota zero) , divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED Lei 10.742/2023) é igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos; - parecer NATJUS de casos semelhantes; No caso, o medicamento possui registro na Anvisa e demonstrou o autor sua incapacidade financeira, mas falta a demonstração do(s) seguinte(s) requisito(s): - informações quanto ao ato de incorporação ou não pela CONITEC; - decurso de prazo de 30 dias do pedido administrativo para ser caracterizada a recusa pela omissão, vez que desde 7.8.2025 até a distribuição da presente não decorreu o citado prazo; - parecer NATJUS de casos semelhantes para provar a evidência científica.
Sendo assim, emende o(a) autor(a) a inicial para comprovar o preenchimento dos requisitos, em 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção.
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
Altero o valor da causa para R$ 50.048,70, conforme informação à fl. 33, bem como determino a exclusão do SUS da lide, pois não é órgão público, não tem personalidade jurídica e a inclusão no polo passivo do Estado de São Paulo, tendo em vista que o medicamento postulado está inserido na lista do RESME (Relação Estadual dos Medicamentos Essenciais) e o valor do tratamento anual é inferior a 210 salários mínimos.
Providencie a Serventia as anotações e retificações necessárias.
No mais, é necessária a oitiva do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo - NAT-JUS/SP sobre o caso, o qual fornece aos magistrados notas, pareceres e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na decisão de ações, como pedidos de procedimento médico ou fornecimento de remédios, de forma que DETERMINO À PARTE AUTORA que proceda ao preenchimento do Formulário para Informação Técnica disponível no portal https://www.tjsp.jus.br/NatJus, juntando-se nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada, providencie o cartório o encaminhamento do formulário ao e-mail [email protected], instruindo-o com cópia da presente Decisão, da petição inicial, do laudo médico atualizado com o quadro clínico do(a) paciente e justificativa da solicitação, da solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos) e dos exames complementares (se houver), juntando-se o comprovante de envio nos autos.
Vale a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao NATJUS.
A resposta por parte do NatJus deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, qual seja, [email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Com a resposta do NAT-JUS, deverá ser dada oportunidade às partes para manifestação.
Int. - ADV: MARIA REGINA NUNES MOBARAC (OAB 365511/SP) -
11/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 21:27
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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