TJSP - 1082452-70.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082452-70.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Clinica Terapeutica Holding Hands Ltda - Vistos, 01-) Recebo a emenda à petição inicial. (recolhimento de custas complementares). 02-) Defiro a tutela de urgência inaudita altera parte.
Há plausibilidade do direito invocado na forma do artigo 300 do CPC.
Extrai-se dos autos que a requerida fora parceira da empresa autora que ingressara com reclamação trabalhista.
Ademais, a requerida teria se valido do "Google My Business" para lançar comentários que denigrem a imagem da empresa autora, vide: Mormente o direito à livre manifestação seja axioma constitucional (art. 5º, V, da CF/88), o ordenamento jurídico contempla regras sobre o abuso de direito (art. 187 do Código Civil brasileiro).
Prima facie, o desacerto comercial que ensejou reclamação trabalhista não pode ser o mote para comentários difamatórios, em detrimento da imagem da empresa no mercado consumidor.
Sobre o tema: Ementa:Apelação.
Ação de obrigação de fazer - remoção de vídeos infringentes - cumulada com indenização por dano moral.
Postagem de vídeos contendo informações alegadamente falsas,difamatórias, prejudiciais à imagem da sociedade cooperativa autora, emredesocial(provedor de aplicação de internet mantido pelaempresaFacebook).
Sentença de parcial procedência, acolhidos os pedidos cominatório e indenizatório.
Inconformismo do réu.
Não provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252, RITJSP). 1.
Imputação de práticas ilegais alegadamente cometidas pela cooperativa-autora, assim como suas dificuldades financeiras que poriam em risco a sustentabilidade do negócio, foram disseminadas pelo réu em postagens publicadas na internet, emredesocial, por intermédio de perfis de que o réu é administrador.
Ocorrência de abuso do direito à liberdade de expressão e, consequentemente, violação à honra da parte autora, quando reveladas opiniões depreciativas edifamatórias(crise de sanidade financeira), geradoras de abalo na confiabilidade da pessoa jurídica fazendo oscilar volume de beneficiários e potencializar número de reclamações e dúvidas a propósito da estabilidade financeira do negócio da autora, sabido que tais assertivas, de dificuldade financeira, não seriam aplicáveis à realidade da autora, mas sim de outra entidade associada ao Sistema Unimed (Unimed Paulistana).
Aferido nítido caráterdifamatório.
Possibilidade de reparação por intermédio de exclusão das postagens depreciativas e pela indenização por dano moral, em pecúnia.
Pessoa jurídica como sujeito de direito passível de sofrer dano moral (Súmula 227, STJ).
Afastada alegação recursal de que a reparação proporcional ao agravo seria viabilizar exercício de direito de resposta (art. 5º, inciso V, CF/88), visto que não foi este o pleito apresentado na petição inicial.
Inexistência de pedido subsidiário para minoração do quantum indenizatório. 2.
Recurso desprovido.(TJSP. 9ª Câmara de Direito Privado.
Relator Piva Rodrigues.
Data do Julgamento 08/11/2011.
Apelação cível n. 100251216-2017) Nesta toada, determino que a parte requerida apague e se abstenha de fazer comentários em redes sociais sobre a empresa autora, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); limitadas as astreintes por ora ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Para agilizar o cumprimento da ordem,providencie a parte interessada a impressão, servindo a presente decisão comoOFÍCIO JUDICIAL, devidamente instruída com cópia da documentação necessária, tudo para integral cumprimento da ordem judicial e após, comprove nos autos o protocolo no prazo de 5 dias, consignando-se que eventual resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo (e-mail [email protected].). 03-) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte dos Srs.
Advogados.
A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
Int. - ADV: JANAINA WEIS (OAB 29592/SC), JANAINA WEIS (OAB 29592/SC) -
11/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 21:10
Expedição de Carta.
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10/08/2025 21:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/06/2025 13:27
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/06/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/06/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:40
Declarada incompetência
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18/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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