TJSP - 4000234-55.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:44
Baixa Definitiva
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02/09/2025 13:44
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 09:23
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SP261844 - FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO)
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000234-55.2025.8.26.0189/SP AUTOR: E.
P.
DA SILVA CARDOSO PROVEDORADVOGADO(A): MATHEUS DIAS FONTANA (OAB SP497596)ADVOGADO(A): LEONARDO HAJIME ISSOE (OAB SP531831)ADVOGADO(A): LEONAM AUGUSTO ALDUINO EGAS (OAB SP507969)ADVOGADO(A): JOEL ODINEI PASQUINI JUNIOR (OAB SP469336) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento por não entrever na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Em relação à deficiência da narrativa inicial, destaco que os esclarecimentos presentes nos embargos de declaração não foram inseridos na petição de emenda, a despeito da determinação deste Juízo, sendo certo que basta uma rápida análise da narrativa fática lançada nas primeiras duas páginas da petição inicial para constatar a flagrante deficiência da causa de pedir.
No que se refere ao comprovante de endereço, relembro, de início, que a autora NÃO É PESSOA JURÍDICA, mas sim pessoa física (empresário individual), como fica claro do próprio comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal juntado à petição inicial. O pedido para que se junte comprovante de endereço da pessoa física, em complemento à documentação apresentada, se prende ao fato de que não é incomum que a pessoa esteja domiciliada em local diverso daquele originalmente informado às autoridades tributárias ou de registro comercial quando do início de sua atividade empresarial. Se a parte autora quer lançar mão de regra excepcional que autoriza a propositura da ação no foro de seu domicílio, deve provar estar, de fato, domiciliada nesta Comarca por meio de prova atual e idônea (prova, aliás, bastante singela).
Por fim, após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, a demanda sempre pode ser reproposta e será imediatamente processada se sanados os vícios apontados.
Intime(m)-se. -
08/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 04:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 04:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 04:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 04:13
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 14:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 09:17
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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