TJSP - 1002481-29.2023.8.26.0319
1ª instância - 03 Cumulativa de Lencois Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2023 12:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/09/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/09/2023 23:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Aparecido Gonçalves Junior (OAB 390139/SP), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC) Processo 1002481-29.2023.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Paulino de Albuquerque Filho - Reqdo: Hoepers Recuperadora de Crédito S.A. -
Vistos.
JOSÉ PAULINO DE ALBUQUERQUE FILHO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente demanda pelo procedimento comum em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, também qualificada, ao argumento de que foi cobrado pela parte ré, mediante o Serasa, por dívida já prescrita, o que, embora não tenha implicado negativação do seu nome, influencia no seu escore relativo ao crédito na praça.
Requereu, assim, a declaração de inexigibilidade da dívida, com a exclusão do seu nome dos bancos de dados de cobrança, e indenização por danos morais.
Pugnou, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial, de fls. 01/30, foi instruída com a documentação de fls. 31/227. À fl. 228, foi deferida à parte autora a justiça gratuita, determinando-se, ainda, a emenda à inicial para juntada de procuração, o que foi cumprido à fls. 231/232 Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 238/246, acompanhada dos documentos de fls. 245/263, afirmando ser legítima a cobrança extrajudicial de dívidas vencidas há mais de cinco anos, não tendo havido negativação do nome da parte autora, sem influência, inclusive, no score, de modo que não inexistiria qualquer dano moral indenizável, motivo pelo qual requereu a improcedência da demanda.
Em réplica, acostada às fls. 267/278, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Após, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas senão as carreadas aos autos; e, inexistentes preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao mérito.
A demanda é parcialmente procedente.
Em primeiro lugar, cumpre consignar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo por evidente os princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que a dívida cobrada pela parte ré venceu há mais de cinco anos, remontando aos idos de 1995, estando, portanto, prescrita.
Também é incontroverso que esses débitos foram cobrados por meio do Serasa, com a ressalva de que, em se tratando de dívida vencida há mais de cinco anos, não há negativação do CPF (fls. 123/127).
Com efeito, a atitude da parte ré de cobrar da parte autora, ainda que extrajudicialmente, dívida vencida há mais de cinco anos subverte totalmente o instituto da prescrição, que tem o condão justamente de evitar a eternização de cobranças.
Não se diferenciam, ontologicamente, a cobrança judicial e extrajudicial de dívidas, não fazendo o menor sentido a afirmação da parte ré de que pode, ao seu alvedrio, constranger o consumidor a respeito de débitos que talvez ele nem lembrasse que existisse de tão antigos que são.
Embora a dívida, em si, não se extinga, ela é inexigível, tratando-se de obrigação natural, a qual somente pode ser paga voluntariamente pelo devedor, não podendo haver qualquer tipo de atitude para cobrança por parte do credor.
Logo, trata-se de prática abusiva, não chancelada pelo direito.
Observem-se o recente julgado do E.
Tribunal de Justiça: INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA Dívida prescrita Impossibilidade de realizar cobrança Inexigibilidade Obrigação natural Valor que somente poderia ser pago voluntariamente Impossibilidade de serem adotadas medidas extrajudiciais: Não é possível exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional, de modo que, se revestindo tal circunstância como obrigação natural, somente poderia ser paga voluntariamente se o fizesse a devedora. [] (TJSP; Apelação Cível 1010924-55.2020.8.26.0001; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) *** AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS.
Pleito objetivando seja declarada a prescrição dos débitos contraídos pelo autor.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Lançamento do nome do autor nos cadastros de inadimplentes intitulado 'Serasa Limpa Nome' descabido.
Embora cedidos os débitos indicados na inicial, não há prova concreta de ter a ré tomado qualquer providência concreta para interromper o prazo prescricional das dívidas.
Diante da irrecusável prescrição dos débitos cedidos, fica extinta a possibilidade de qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, ou a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes desta Corte.
Sentença mantida.
Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000458-70.2020.8.26.0334; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020) Portanto, inexigível a dívida, impossível a sua cobrança por qualquer meio, inclusive pelo sistema Limpa Nome da Serasa, que deverá excluir as dívidas ora discutidas dos seus bancos de dados.
Por outro lado, não se verificam aqui danos morais indenizáveis.
Explica-se.
Analisando-se a documentação que instrui o feito, nota-se que, pelo que se tem, nem sequer houve a diminuição do score da parte autora, pois o documento de fls. 79/105 indica que ele é bom ou positivo sem maiores consequências para o crédito na praça, não havendo evidências de que a inclusão da dívida no Serasa Limpa Nome tenha afetado a referida pontuação.
Portanto, inexiste qualquer constrangimento alegado na inicial pelo qual ela tenha passado, como a divulgação a terceiros ou a diminuição do score, salvo a cobrança da dívida em si.
Logo, impossível a aplicação da exceção do Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do TJSP ("A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score").
Novamente, o E.
TJSP: *DECLARATÓRIA Inexistência de dívidas que estão prescritas e foram objeto de inclusão na plataforma 'ACORDO CERTO' - Pedido cumulado de indenização por danos morais - Contestação fundada na assertiva de licitude da tentativa de cobrança pela via extrajudicial em plataforma que não tem caráter restritivo Pretensão julgada antecipada e parcialmente procedente para declarar a impossibilidade de cobrança, por qualquer meio, de dívida prescrita, mas com a não caracterização de dano moral no caso em testilha Irresignação recursal de ambas as partes: a-) da empresa ré, sustentando a licitude da conduta e a permanência da dívida como obrigação natural, com pedido de litigância de má-fé pela atuação da advogada do autor em 'advocacia predatória'; b-) do autor, objetivando a indenização pelos danos morais sofridos - NUMOPEDE / LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Petição inicial suficientemente individualizada ao caso concreto Multiplicidade de demandas patrocinadas pela advogada da parte autora contra o réu que deflui do 'nicho' do mercado onde ela atua, com teses jurídicas amplamente conhecidas, inclusive pelo Poder Judiciário Elementos nos autos que não caracterizam 'advocacia predatória' - Remessa ao núcleo desnecessária e descaracterização de litigância de má-fé Recurso rejeitado nessa parte DÍVIDA PRESCRITA Persistência do direito subjetivo do credor em receber a dívida, agora em situação de obrigação natural Licitude da tentativa da negociação, extrajudicialmente, por plataformas reservadas, sem publicidade e de acesso exclusivo do devedor por cadastro pessoal Inexistência de situação vexatória, desabonadora ou de diminuição de score em cadastro positivo Matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 550) e na Seção de Direito Privado deste TJSP (Enunciado nº 11) Dano moral não caracterizado Pretensão inicial integralmente rejeitada Apelação da empresa ré parcialmente provida, negado provimento ao recurso do autor.* (TJSP; Apelação Cível 1069861-81.2022.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) Daí a parcial procedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ PAULINO DE ALBUQUERQUE FILHO em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A para declarar a inexigibilidade da dívida vencida em 1995(fls. 123/127), prescrita, devendo a parte ré excluir tal débito de qualquer serviço de proteção ao crédito (como o SERASA LIMPA NOME), bem como seja cessada qualquer tipo de cobrança referente aos débitos em questão, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dada a sucumbência recíproca entre as partes, condeno cada qual ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma, observando-se a gratuidade processual que favorece a parte autora, não se aplicando honorários advocatícios por não haver propriamente vencedor ou perdedor diante da parcial procedência (sendo certo ainda que em tal hipótese o art. 86 do Código de Processo Civil determina apenas a distribuição entre as partes das despesas, e não de honorários advocatícios).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
21/08/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 18:03
Julgado procedente em parte o pedido
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16/08/2023 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 08:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/07/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/06/2023 20:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 18:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2023 16:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/05/2023 10:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/05/2023 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 16:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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