TJSP - 4007865-26.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/09/2025 16:36
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007865-26.2025.8.26.0100/SP AUTOR: VICTORIA THAIS LINS BATISTAADVOGADO(A): ALEXIA NUNES COSTA DA SILVA (OAB SP488833)RÉU: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZADVOGADO(A): CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA DOS ANJOS (OAB SP166008)ADVOGADO(A): MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB SP146771) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. I.
Reporto-me ao relatório preliminar da inicial e pedidos, feito na decisão lançada como Evento 05.
No caso, em apreciação ainda superficial da petição inicial e da contestação, a regra interna da universidade ré, que limita as compensações de faltas ao máximo de 25% (evento 22, DOC8, página 26, item 18.12), é aparentemente regular, respaldada pela autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial garantida às universidades pelo artigo 207 da Constituição Federal.
Nesses termos, indefiro a tutela provisória. II.
Manifeste-se a autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. III.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça apresentado pela ré, o disposto no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa não possui aplicação automática às entidades que não prestam serviços exclusivamente para pessoas idosas, caso da ré.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO ARTIGO 51 DO ESTATUTO DO IDOSO A ENTIDADE QUE NÃO PRESTA SERVIÇO EXCLUSIVO A IDOSOS.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela Santa Casa de Santos contra acórdão que revogou a gratuidade de justiça e julgou procedente o pedido de indenização por auxílio-moradia formulado por médica-residente.
A embargante sustenta omissão do aresto quanto à aplicação do artigo 51 do Estatuto do Idoso, que assegura assistência judiciária gratuita a instituições filantrópicas que prestem serviços a idosos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em definir se há omissão no acórdão por não considerar a aplicação do artigo 51 do Estatuto do Idoso para fins de concessão automática da gratuidade de justiça à embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 51 do Estatuto do Idoso não garante automaticamente gratuidade processual a toda entidade filantrópica que atenda idosos, mas apenas àquelas que prestem serviços exclusivamente à população idosa, o que não é o caso da recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Declaratórios rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O artigo 51 do Estatuto do Idoso não assegura gratuidade de justiça de forma automática a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que não prestem serviços exclusivamente a idosos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1028683-90.2023.8.26.0562; Relator(a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025). Ante o exposto, comprove a parte ré sua hipossuficiência econômica no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, a gratuidade será indeferida. Int. -
03/09/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:32
Decisão interlocutória
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02/09/2025 17:19
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 11:36
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 14:12
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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15/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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14/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:29
Despacho
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14/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 17:57
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:18
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4007865-26.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:17
Concedida a gratuidade da justiça
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07/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VICTORIA THAIS LINS BATISTA. Justiça gratuita: Deferida.
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07/08/2025 03:19
Conclusos para decisão
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07/08/2025 03:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VICTORIA THAIS LINS BATISTA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2025 03:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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