TJSP - 4007859-19.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 4007859-19.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS AXEL QUEIROZ GABLER (OAB SP527373) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Evento 8.1: Recebo como emenda à inicial.
Anotei nessa data o novo valor atribuído à causa (R$ 9.000,00). 2.
Passo a analisar o pedido de justiça gratuita.
Em 3.1 foi determinado ao autor que apresentassem documentos de fácil obtenção a justificar a concessão da justiça gratuita, a saber, (i) cópia da declaração de bens e rendimentos dos últimos 3 (três) anos; (ii) faturas de cartões de crédito e extratos bancários dos últimos 4 (quatro) meses; e (iii) cópia de extrato obtido junto ao "Registrato" (Banco Central) demonstrando os relacionamentos bancários que possui.
Por primeiro, registro que o documento juntado em 8.2 não constitui declaração de bens e rendimentos dos últimos três anos, sendo impossível sequer saber sua origem (ou mesmo se foi feito unilateralmente pelo autor).
Não se apresenta no formato padrão das DIRPFs e não apresenta as informações determinadas.
Ademais, o Registrato (8.4) demonstra que o autor possui relacionamento com pelo menos 7 (sete) instituições financeiras, mas juntou extratos bancários de apenas duas delas (Banco do Brasil e CEF - 8.3).
A ausência de juntada dos demais extratos afasta a verossimilhança da alegação autoral, na medida em que não é possível aferir o real quadro financeiro do autor a justificar a concessão da benesse.
A pobreza jurídica, para este fim, não pode ser confundida com o mero desconforto de pagar uma taxa legal para exercício do direito.
Não há como litigar sem risco, à luz do ordenamento jurídico, como pretende a parte, não podendo o Estado e toda a coletividade serem prejudicados em razão do interesse patrimonial individual.
Assim, indefiro a justiça gratuita à parte autora e concedo prazo improrrogável de 15 dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária (1,5% sobre o valor da causa, com mínimo de 5 UFESPs) e das custas de citação (R$ 32,75 para citação via DJE e R$ 34,35 para citação via carta AR Digital), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
O recolhimento deve ser realizado diretamente no sistema EPROC.
As informações referentes às Custas Iniciais podem ser consultadas por meio dos seguintes links: PDF: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Vídeo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.7-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Custas_Iniciais_31.03.2025.mp4 Demais manuais podem ser acessados no tópico “Manuais e Tutoriais Público Externo”: https://www.tjsp.jus.br/eproc Urge destacar que por conta da integração do módulo de custas e dos sistemas bancários, não é preciso que a parte junte aos autos guia de pagamento e boleto, pois automaticamente é gerada informação de pagamento no histórico do processo, caso o pagamento seja realizado dentro da data de validade. Int.
São Paulo, 28/08/2025. -
28/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 14:24
Link para pagamento - Guia: 53660, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=53108&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
-
28/08/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 10
-
28/08/2025 14:24
Juntada - Guia Gerada - LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA - Guia 53660 - R$ 185,10
-
28/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
28/08/2025 14:24
Gratuidade da justiça não concedida
-
27/08/2025 22:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4007859-19.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 06/08/2025. -
08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
07/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 23:13
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4004741-23.2025.8.26.0007
Banco Pan S.A.
Dulcilene Medeiros dos Santos
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 23:21
Processo nº 4006776-68.2025.8.26.0002
Banco Pan S.A.
Felipe Antunes da Silva Damascena
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 23:18
Processo nº 4001771-44.2025.8.26.0009
Banco Pan S.A.
Marta Mendes Silva
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 23:15
Processo nº 4002470-44.2025.8.26.0006
Banco Pan S.A.
Patricia Martins Casemiro
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 23:11
Processo nº 4007860-04.2025.8.26.0100
Maria Glaucia Menezes da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Matheus Axel Queiroz Gabler
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 23:28