TJSP - 1004519-49.2023.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/08/2024 14:16
Embargos de Declaração Juntados
-
17/06/2024 10:54
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
17/06/2024 10:53
Certidão de Cartório Expedida
-
11/06/2024 19:07
Contrarrazões Juntada
-
23/05/2024 06:16
AR Positivo Juntado
-
17/05/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 09:36
Ato ordinatório
-
15/05/2024 10:44
Apelação/Razões Juntada
-
14/05/2024 14:57
Certidão Juntada
-
14/05/2024 09:41
Carta de Intimação Expedida
-
13/05/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/04/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 09:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/03/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:51
E-mail expedido juntado
-
13/03/2024 14:19
Certidão de Cartório Expedida
-
28/02/2024 18:00
Petição Juntada
-
25/02/2024 09:20
Petição Juntada
-
05/02/2024 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:09
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:42
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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26/01/2024 11:40
Petição Juntada
-
26/01/2024 11:40
Petição Juntada
-
26/01/2024 11:24
Petição Juntada
-
26/01/2024 11:23
Petição Juntada
-
22/01/2024 16:20
Termo Digitalizado
-
18/01/2024 14:49
Termo Circunstanciado Juntado
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18/01/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2023 15:45
Petição Juntada
-
04/12/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:40
Petição Juntada
-
28/11/2023 10:33
Petição Juntada
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11/11/2023 23:01
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:06
Petição Juntada
-
11/10/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 17:53
Petição Juntada
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04/10/2023 17:17
Petição Juntada
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03/10/2023 10:26
Comprovante de Depósito Juntada
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26/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:21
Petição Juntada
-
20/09/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:31
Remetido ao DJE
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18/09/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2023 16:38
Certidão de Cartório Expedida
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18/09/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 20:10
Petição Juntada
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13/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:52
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2023 10:49
Documento Juntado
-
17/08/2023 14:21
Petição Juntada
-
17/08/2023 14:21
Petição Juntada
-
17/08/2023 14:21
Petição Juntada
-
15/08/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Bruno Eduardo Cadei (OAB 414860/SP) Processo 1004519-49.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Genésio Aparecido de Oliveira - Reqdo: Itaú Unibanco S/A - Vistos, Genésio Aparecido de Oliveira, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos materiais e danos morais, em face de Banco Itaú S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, ser pessoa idosa, auferindo mensalmente benefício previdenciário de aposentadoria.
Após a concessão do benefício, passou a receber inúmeras ligações de instituições financeiras, com oferta de empréstimos consignados, tendo recusado todas.
Todavia, ao conferir seus extratos, verificou que em 13 de outubro de 2020, o réu creditou em sua na conta a quantia de R$ 2.345,33 (dois mil trezentos e quarenta cinco reais e trinta e três centavos), e no dia 08 de novembro de 2021, foi realizado pela instituição ré, novo crédito no valor de R$ 2.248,48 (dois mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos); ambos os depósitos foram efetuados sem sua prévia solicitação e autorização.
Os valores foram depositados e sacados no mesmo mês, por terceiro desconhecido do autor.
Nem sequer tinha ciência dos valores creditados e sacados de sua conta.
Somente percebeu o ocorrido considerando o grande número de empréstimos que passaram a ser descontados de seu benefício.
O fato ocorreu com mais 03 (três) instituições bancárias e, igualmente, não reconhece a contratação dos empréstimos, o que o levou a mover demanda idêntica em face de cada instituição financeira.
Requer seja concedida a tutela de urgência, determinando-se a imediata cessação dos descontos das parcelas, inerentes aos empréstimos não solicitados, sob pena de multa; a procedência do pedido, declarando a inexistência do negócio jurídico e do vínculo entre as partes, sem a incidência de encargos, juros e atualização monetária dos valores creditados indevidamente, sem prévia solicitação e autorização; a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 3.419,67, bem como a restituição das parcelas que serão descontadas no decurso da demanda, devidamente atualizadas com correção monetária e juros legais; a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; a aplicação de multa administrativa por práticas abusivas, nos termos da súmula nº 532, do Superior Tribunal de Justiça; seja determinada a proibição do réu de promover transferências e depósitos na conta do autor sem prévia autorização e requerimento; a inversão do ônus da prova; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e verbas da sucumbência.
Juntou documentos (fls. 19/90).
Decisão a fls. 95 deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O requerido contestou a fls. 50/59, aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ante a necessidade de juntada de comprovante de residência atualizado; ausência de pretensão resistida e tentativa de solução na esfera administrativa.
Defendeu a manutenção do indeferimento da tutela de urgência; a inexistência de dano indenizável; a ausência de evidências do alegado tempo despendido e dano sofrido.
Defendeu a regularidade da contratação, afirmando, que a parte autora recebeu um link via SMS ou Whatsapp para iniciar o processo de formalização digital da contratação do empréstimo consignado.
Ao clicar nele teve acesso à todas as recomendações iniciais para contratação e ainda recebeu um token com 4(quatro) dígitos para confirmação de sua titularidade; após, permitiu que fosse ativada a geolocalização do seu aparelho e, na sequência, deu o aceite nas condições gerais da proposta do crédito consignado, realizando selfie e fotos do seu documento de identificação, os quais foram anexados ao processo de formalização.
O autor percorreu todas as etapas da formalização contratual, exarando a ciência em todos os termos do negócio.
A assinatura contratual foi feita eletronicamente e devidamente certificada pela BRy tecnologia by.com.br, com isso concluiu-se a contratação digital.
O documento apresentado pelo autor para a contratação é o mesmo utilizado na inicial.
Os valores depositados pelo banco, via TEC, nunca foram contestados pela parte autora.
Destaca que a conta onde foram realizados os créditos dos empréstimos é a mesma em que o autor recebe os créditos do benefício previdenciário, não havendo qualquer dúvida quanto à sua titularidade.
Os valores não foram devolvidos ao banco, seja administrativamente ou mediante depósito judicial.
Discorreu sobre a impossibilidade de enquadramento do empréstimo como amostra grátis ou doação; sobre a ausência de dano moral; impossibilidade de declaração de inexigibilidade de débito e suspensão dos descontos; inexistência de dano material; não cabimento da devolução em dobro; não cabimento da inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos, e em caso de procedência, seja feita compensação dos valores.
Juntou documentos (fls. 129/207).
Em réplica às fls. 221/239, o autor impugnou a assinatura do contrato físico, requerendo a realização de exame grafotécnico.
Impugnou, ainda, o contrato digital, ante a fragilidade das informações dele constantes; afirma que não contratou os empréstimos, e nem sequer solicitou o refinanciamento dos valores contratados.
O contrato digital apresentado é frágil, não sendo possível verificar a localidade em que o documento foi assinado, conforme apresentado no corpo da contestação; não é possível verificar onde e quem fotografou o rosto da parte autora (selfie).
Não utilizou e não teve acesso aos valores que foram depositados, bem como não teve ciência da contratação ou dos depósitos.
Decido em saneador.
Afasta-se, inicialmente, a preliminar de necessidade de juntada de comprovante de endereço atualizado, visto que o inciso II do art. 282 do CPC, exige a mera indicação do endereço da parte autora, para o recebimento da petição inicial, não sendo obrigatória a juntada do comprovante de residência.
No mais, deixa-se de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação.
A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação.
O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica por suposta contratação de empréstimo consignado, fundamentado em fraude e falsificação de assinatura.
O autor alega jamais ter contratado qualquer empréstimo junto ao réu, apontando que a assinatura constante do contrato físico seria falsa, e que os dados constantes do contrato digital seriam frágeis, sem a necessária comprovação de dados e informes.
O réu, por sua vez, alega que a contratação se deu de forma regular e que o autor recebeu e se utilizou dos empréstimos, pagando diversas parcelas dos consignados.
Cinge-se a controvérsia à real contratação dos empréstimos consignados que deram fundamento às cobranças efetuadas pelo réu no benefício previdenciário do autor.
O réu alega contratação digital, mas é fato que a cópia do contrato de fls. 129/130 trata-se de via física, onde consta assinatura de próprio punho atribuída ao autor, sendo o contrato de fls. 132/141 realizado de forma digital.
Incide na espécie o CDC.
O autor é consumidor dos produtos e serviços ofertados pelo réu (art. 2º e 3º do CDC).
Ademais, em razão das dificuldades de ordem técnica que recaem sobre a posição da parte consumidora, justifica-se a aplicação da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Há contestação da assinatura aposta no contrato (fls. 129/130).
A parte autora insiste que não assinou aquele documento.
Assim, é de rigor a produção de prova pericial.
Segundo o art. 429, incumbe o ônus da prova quando: II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse contexto, cabe consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede do V.
Acórdão de mérito proferido no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, fixou a seguinte tese (Tema nº 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Logo, o ônus da prova da veracidade das assinaturas compete ao requerido Banco Itaú S.A.
Para realização da prova pericial, nomeio Cintia Regina Ferrão Zocatelli, devendo informar se aceita o encargo estimando seus honorários, dentro do prazo de 05 dias.
Após a estimativa, deverá o requerido efetuar, no prazo de dez dias, o depósito referente aos honorários, sob pena de preclusão da prova.
Realizado o depósito, as partes poderão apresentar os quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 dias.
As partes deverão ser intimadas da data da perícia.
Laudo em 30 dias.
Em relação ao contrato digital, os pontos controvertidos nos autos são: (1) a real contratação do empréstimo consignado junto ao réu; (2) a identificação do dispositivo utilizado na contratação e aceites referentes ao empréstimo consignado; (3) identificação do titular do número de telefone celular (16) 982622382, e do proprietário do aparelho utilizado no momento da contratação contestada nos autos (fls. 132/141), identificado pelo IP 179.154.141.38 (Casa Branca/SP); (6) esclarecimentos quanto à geolocalização identificada no contrato de fls. 132/141, lat: -22.01766, lon: -47.88874, em localização distinta daquela referente ao endereço do autor, -21.98911, -47.92585.
Assim, compete ao réu o ônus da prova da contratação efetiva pelo autor, nos termos acima especificados.
Nesse contexto e ciente o réu do ônus da prova, especifique provas em 10 dias.
Intimem-se e cumpra-se. -
14/08/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2023 09:14
Conclusos para Sentença
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27/06/2023 21:25
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:25
Réplica Juntada
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08/06/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:05
Remetido ao DJE
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06/06/2023 14:35
Ato ordinatório
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02/06/2023 18:30
Contestação Juntada
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13/05/2023 07:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/05/2023 12:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/05/2023 10:53
Mandado de Citação Expedido
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28/04/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/04/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
26/04/2023 18:31
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:45
Petição Juntada
-
20/04/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
19/04/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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