TJSP - 1114537-80.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:20
Bloqueio/penhora on line
-
04/09/2025 19:12
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 18:19
Indeferido o pedido
-
15/08/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1114537-80.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Fls. 186/187 e 199/200.
Constato que a citação foi entregue no endereço indicado nos autos, correspondente a unidade situada emcondomínio edilício, tendo sido recebida por terceiro, presumivelmente oporteiro do edifício.
Nos termos da jurisprudência consolidada, admite-se a validade da citação recebida por pessoa que, embora não seja o destinatário direto, apresente vínculo aparente com o local, como ocorre com porteiros de edifícios residenciais, cuja função naturalmente inclui o recebimento de correspondências e comunicações destinadas aos condôminos.
Nesse sentido: Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Nulidade da citação afastada.
Arresto de bens.
Validade da citação postal em condomínio/loteamento.
Conversão de penhora em arresto.
Recurso provido.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que reconheceu a nulidade da citação do executado, por ter sido recebida por terceiro, determinando a revogação de medidas constritivas anteriormente deferidas (cancelamento de restrição creditícia e liberação de penhora em autos diversos).
A decisão agravada ainda indeferiu o pedido de arresto cautelar, por reputar ausentes os requisitos legais.
A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, com a manutenção das medidas constritivas mediante conversão da penhora em arresto.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação realizada via postal, recebida por funcionário da portaria de condomínio edilício; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção das medidas constritivas com a conversão da penhora em arresto, ante a validade da citação.
III.
Razões de decidir O artigo 248, § 4º, do CPC admite como válida a entrega da citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios, salvo declaração expressa de ausência do destinatário, sob as penas da lei.
O A.R. juntado aos autos foi assinado por funcionário da portaria do condomínio, sem qualquer ressalva quanto à ausência do destinatário, e o endereço foi confirmado como sendo o do executado, inclusive por sua genitora, o que corrobora a validade do ato citatório.
A jurisprudência do STJ e deste E.
TJSP consolida o entendimento de que a citação postal é válida mesmo quando recebida por terceiros no endereço do executado, especialmente em condomínios edilícios, ante a aplicação da teoria da aparência.
Com a validade da citação, não há falar em nulidade processual, sendo legítimas as decisões subsequentes, inclusive as que deferiram medidas constritivas.
A conversão da penhora em arresto encontra respaldo no artigo 830 do CPC, que permite o arresto de bens quando frustrada a tentativa de citação.
No caso, a citação foi válida, e o arresto tem o objetivo de assegurar a efetividade do processo executivo.
A jurisprudência do STJ permite o arresto de bens como forma de preservar o resultado útil do processo, sendo cabível sua manutenção, especialmente diante da possibilidade de conversão em penhora após a citação válida.
IV.
Dispositivo e tese Recurso provido.
Tese de julgamento: A citação realizada via postal em condomínio edilício é válida quando recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, salvo comprovação em sentido contrário.
A conversão de penhora em arresto é cabível quando presente a validade da citação e a existência de indícios de risco à efetividade da execução.
O reconhecimento da validade da citação afasta a nulidade processual e autoriza a manutenção das medidas constritivas anteriormente deferidas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º; 246, I; 830.
Jurisprudência relevante: STF, REsp 1.956.886/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022; TJSP, AI 2004422-13.2025.8.26.0000, Rel.
Alexandre David Malfatti, j. 29.01.2025; TJSP, AI 2219459-77.2017.8.26.0000, Rel.
Salles Vieira, j. 19.02.2018; TJSP, Apel. 0014453-30.2005.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, j. 30.03.2009. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166273-61.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2025; Data de Registro: 10/06/2025) Dessa forma, com fundamento nateoria da aparência, reconheço avalidade da citação, diante da presunção de que o recebedor possuía legitimidade aparente para tanto, não havendo nos autos elementos que infirmem essa presunção.
Prossiga-se com o regular andamento do feito.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
07/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:22
Ato ordinatório
-
08/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:16
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 08:16
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 17:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 19:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 20:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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10/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 19:09
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 18:06
Bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/05/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 08:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2023 20:16
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2023 07:23
Expedição de Carta.
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20/10/2023 07:23
Expedição de Carta.
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27/09/2023 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/09/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2023 17:53
Recebida a Petição Inicial
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25/09/2023 07:07
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/09/2023 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/09/2023 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/09/2023 16:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/09/2023.
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22/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 17:16
Declarada incompetência
-
18/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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