TJSP - 0038482-37.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0038482-37.2025.8.26.0100 (processo principal 1034202-06.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - Aline Rocha da Fonseca - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Tratando-se de execução provisória, pendendo de julgamento recurso pelo Excelso Supremo Tribunal Federal ou Colendo Superior Tribunal de Justiça, intime-se a parte executada (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.), na pessoa do patrono constituído nos autos, para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito (R$ 4.713,26, a incidir atualização monetária e encargos moratórios a contar do mês de agosto/2025) sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 520, §2º, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), indicando ainda bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).
No silêncio, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JÚLIO DIAS TALIBERTI (OAB 453801/SP) -
07/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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