TJSP - 0026401-56.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 17:19
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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11/08/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0026401-56.2025.8.26.0100 (processo principal 1142461-66.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Rogerio Rodrigues Tortoro - - Hani Naaim Ayache - Alberto Abdullatif -
Vistos.
SISBAJUD Anoto que o executado foi citado e tem advogado constituído nos autos.
Consigno que eventual oferta de bens pela parte executada não suspende o andamento da execução e, portanto, não obsta a análise do pedido de penhora de ativos financeiros.
Sem prejuízo, caso o executado haja oferecido bens em garantia, deverá o exequente se manifestar no prazo de 05 dias dizendo se os aceita.
Petição sigilosa: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando a encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra.
Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução.
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios.
Defiro a reiteração sucessiva por 30 dias ("teimosinha").
Fica indeferido eventual pedido de reiteração de ordem por prazo superior a 30 dias, pois a ferramenta foi criada com tal prazo máximo e em razão da desproporção da medida, que no prazo fixado já causa grande embaraço ao executado.
Custas recolhidas em dobro poderão ser aproveitadas oportunamente.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: ALBERTO ABDULLATIF, CPF *34.***.*41-72 Valor atualizado: R$ 806.643,73 Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, INDEFIRO eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício para tais entidade.
Resposta - Penhora Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 subsequentes, proceda-se: 1) ao desbloqueio em caso de resultado ínfimo; 2) à liberação de eventual indisponibilidade excessiva; e 3) à transferência dos valores para a conta judicial, convertendo-se, nessa oportunidade, o bloqueio em penhora, independentemente de termo.
A transferência nesse momento tem por fim evitar prejuízos à parte executada.
Dê-se ciência às partes do resultado.
Com a publicação desta decisão, as partes representadas nos autos ficarão intimadas do resultado da pesquisa e da penhora, oportunidade em que a parte executada poderá, no prazo de 5 dias, alegar matéria prevista no (art. 854, §3º, CPC) e impugnar a penhora.
Caso a parte executada titular dos valores penhorados não tenha constituído advogado nos autos, providencie a parte exequente, em 15 dias, o recolhimento das despesas postais, bem como a informação do endereço em que a parte executada foi citada ou que informou nos autos.
Caso o exequente seja beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado do recolhimento das custas postais, mas deverá fazer o pedido de intimação apontando a que folhas foi concedida a gratuidade e indicando o endereço onde a parte foi citada (indicar folhas).
Após, intime-se o executado da penhora, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, presumindo-se válida a intimação tentada em tal endereço, ainda que sem sucesso (art. 841, §2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, caso a parte executada titular do bem ou direitos penhorados tenha sido citada por edital e não tenha constituído advogado nos autos, a intimação da penhora deve se dar por edital.
Nesse caso, providencie o exequente, em 15 dias, minuta de edital e recolhimento das custas respectivas.
Caso o exequente seja beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado de apresentar a minuta do edital e recolher custas, mas deverá fazer o pedido de intimação apontando em que folhas lhe foi concedida a gratuidade e se já houve nomeação de curador especial ao réu.
Após, providencie a z.
Serventia a publicação do edital de intimação da penhora.
Sem prejuízo, fica eventual curador intimado desde logo para, querendo, oferecer impugnação.
Caso não haja curador nomeado, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a nomeação e, em seguida, intime-se o nomeado.
A intimação pessoal (por carta ou edital) deve se limitar ao executado cujos valores foram penhorados.
Em caso de pedido de desbloqueio, deverá a parte executada observar a categoria Petições Diversas, tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud".
Nesse caso, a parte exequente será intimada para manifestação no prazo de 3 dias e em seguida, os autos retornarão à conclusão urgente para apreciação do pedido de desbloqueio.
APÓS AS RESPOSTAS Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.
Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Int. - ADV: ANTONIO JOSE FERREIRA DE LIMA (OAB 387898/SP), RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB 167244/SP), RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB 167244/SP) -
07/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/07/2025 19:52
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:10
Suspensão do Prazo
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04/07/2025 19:05
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:24
Bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 18:58
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 18:47
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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03/06/2025 17:59
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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