TJSP - 1117495-39.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1117495-39.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Cuccio Medical Center Ltda - - Sirlei Moresco Pazetti e outros -
Vistos.
Fls. 514/547.
Trata-se de impugnação à penhora oferecido pela executada Sirlei Moresco na qual alega, em síntese, a impenhorabilidade de veículos sob alienação fiduciária.
Alega, ainda, que o veículo seria utilizado para trabalho e locomoção de indivíduos portadores de necessidades especiais.
Manifestação do exequente às fls. 587/589. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
A impugnação da parte executada deve ser rejeitada.
Alienação Fiduciária Penhora dos Direitos Aquisitivos A alienação fiduciária não obsta a penhora do bem alienado, na medida em que é possível a penhora dos direitos do executado oriundos do contrato, mesmo que o bem esteja sob alienação fiduciária, conforme disposto no inciso XII do art. 835 do CPC.
Neste sentido: RECURSO Agravo de instrumento tem seu conhecimento limitado ao pronunciamento judicial recorrido, e às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício Pedido de suspensão da ação de execução até o julgamento dos embargos à execução, ante a existência de conexão e prevenção com ação revisional de contrato anteriormente ajuizada não foi apreciado, nem envolve questão resolvida pela r. decisão agravada, nem matéria de ordem pública, apreciável, na espécie, de ofício, visto que estranha ao r. ato judicial impugnado.
EXECUÇÃO Como, na espécie, (a) é dispensável a prévia intimação da parte agravante, como expressamente previsto no art. 854, caput, do CPC/2015, dado que o contraditório é diferido (CPC/2015, art. 854, §§ 2º e 3º); (b) os ativos financeiros alcançados por bloqueio on line em conta da pessoa jurídica não são alcançados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, e X, do CPC, visto que estas normas têm sua aplicação limitada ao devedor pessoa física; (c) a prova produzida não gera o convencimento de que a constrição integral do valor para satisfação do débito exequendo seja abusiva ou onerosa à parte agravante pessoa jurídica executada, ainda que realizada em elevado valor, pois não restou comprovado que a constrição, neste valor, será prejudicial para a manutenção de suas atividades, ônus que era seu, ante a documentação acostada aos autos; (d) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada para manter o bloqueio realizado em conta, por ausência de comprovação de uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, CPC, aplicáveis às pessoas jurídicas.
PENHORA Admissível a constrição judicial de direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem - Descabida a determinação de bloqueio de licenciamento de veículos constritos nos autos, por se tratar de medida excepcional, sendo o bloqueiopara transferência medida suficiente para garantir a efetividade da constrição Reconhecimento de que: (a) é admissível a penhora de direitos sobre os veículos dados em garantia de alienação fiduciária e (b) é descabido o bloqueio de licenciamento do bem móvel, por se tratar de medida excepcional, sendo o bloqueiopara transferência medida suficiente para garantir a efetividade da constrição - MM Juízo da causa limitou a constrição dos veículos para obstar apenas e tão somente a transferência dos bens, nos termos da orientação supra.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não configurada Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2361659-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) (grifei) Assim, é possível a penhora de direitos aquisitivos sobre o bem objeto de alienação fiduciária.
Impenhorabilidade Alega a parte executada que o veículo seria impenhorável eis que necessário ao exercício da profissão de terceiro, bem como necessário para a locomoção e transporte da executada e seu filho.
Sem razão a executada.
O artigo 833, inciso V do CPC dispõe que são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão da executada, não havendo nenhuma indicação de que o veículo seria impenhorável se necessário para o exercício profissional de terceiro não titular do bem.
Além disso, um veículo não é ferramenta de trabalho do profissional médico, não sendo essencial ao exercício da profissão, como o é para um taxista ou motorista de uber.
O médico, se não tiver carro, pode usar o transporte de terceiro, privado ou público, para realizar os atendimentos.
No caso em tela a parte executada não conseguiu demonstrar a necessidade ou utilidade do bem penhorado.
De fato, os documentos de fls. 553/554 e 556/557 não possuem o condão de comprovar que o veículo seria imprescindível para a locomoção da autora.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu o levantamento da penhora que recaiu sobre veículo da agravante.
Exceção de pré-executividade em que se discute a nulidade da avaliação, pois realizada por oficial de justiça, em valor inferior ao de mercado, bem como impenhorabilidade do veículo.
Insurgência da executada.
Inadmissibilidade.
Não provado o fato de o veículo ser imprescindível para locomoção do recorrente.
Não observada, também, se tratar de hipótese de impenhorabilidade descrita no artigo 833, V, do CPC.
Manutenção da penhora que se impõe.
Decisão preservada.
Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2377022-90.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia -2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) (grifei) No mais, o fato da parte executada necessitar do veículo para simples locomoção não torna o bem impenhorável.
Nesta mesma toada, rejeito a alegação de impenhorabilidade pela necessidade de utilização do veículo para os atendimentos médicos de seu filho.
De fato, a proteção legal do inciso V do art. 833 do CPC não se aplica a necessidade de mera locomoção.
Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA - Matéria não conhecida e que poderá ser submetida pelo executado agravante ao juiz da causa, para não haver supressão de um dos graus de jurisdição.
PROCESSO CIVIL Impenhorabilidade do imóvel - Não conhecimento Possibilidade de penhora do imóvel é tema que pende de apreciação em primeiro grau de jurisdição - Recurso não conhecido neste ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Cumprimento de sentença ajuizado pelo advogado substabelecido Substabelecimento sem reservas - Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, devedor na ação principal, sem manifestação do patrono que substabeleceu Alegação de ilegitimidade ativa - Rejeição - Admissibilidade Honorários advocatícios sucumbenciais podem ser exigidos pela parte, por ser direito autônomo do advogado que atuou na demanda Exegese do art. 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) Legitimidade ativa mantida Decisão mantida neste ponto.
PENHORA - Veículo automotor - Impenhorabilidade Inocorrência - Proteção legal a livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado que não se aplica ao meio de mera locomoção Inteligência do art. 833, V, do CPC - Precedentes - Alegação de que o uso do veículo para atividades familiares em geral não é acolhida, pois transferiria ao credor o ônus de continuar a suportar o inadimplemento do devedor.
PROCESSO CIVIL Excesso de execução - Execução de verba honorária sucumbencial Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a atualização monetária incide desde o ajuizamento da ação Inteligência da Súmula 14 do STJ Inexistência de excesso neste ponto Já os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado desta condenação - Atualização da base de cálculo (valor da causa) desde o ajuizamento e incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado Decisão parcialmente reformada apenas para reconhecer o excesso de execução em relação aos juros moratórios.
Recurso parcialmente provido na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2320707-42.2024.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025) Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Sem condenação em verba honorária, por falta de previsão legal para o caso de rejeição. 2.
Fls. 582/583.
Intimem-se os executados das penhoras realizadas nestes autos.
Expeçam-se as cartas.
Penhora de Direitos sobre Veículo Deferimento O Código de Processo Civil estabelece no artigo 835, inciso XII, a possibilidade de a penhora recair sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, consolidando assim o entendimento reinante na jurisprudência pátria.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594).
Em face do exposto, DEFIRO a penhora dos direitos titularizados pela executada Sirlei Moresco, CPF nº *55.***.*30-50, em relação ao veículo de placa FAC0916.
Intimação do(s) credor(es) Estando o bem gravado com garantia de alienação fiduciária ou sendo objeto de arrendamento mercantil, deverá a parte autora/exequente requerer a intimação do credor fiduciário/arrendante, nos termos do art. 799, I, do CPC.
Por economia processual, intime(s)-se o(s) credor(es) fiduciária(s)/arrendante(s) abaixo relacionadas a informar, no prazo de 15 dias, a situação atual do contrato de alienação fiduciária/arrendamento mercantil que recai sobre os bens, especialmente, quantidade e valor das parcelas pagas e saldo devedor em aberto, eventual inadimplemento e tomada de medidas conducentes à recuperação da posse do bem ou eventual adimplemento total da obrigação com a consolidação da propriedade na pessoa do executado.
Credor Veículo (placa) Remaza placa FAC0916 Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte exequente.
Comunicação ao Detran Oficie-se ao Detran, comunicando da penhora dos direitos, pois não é possível o registro da penhora de direitos no sistema Renajud.
Servirá a presente decisão, assinado eletronicamente, como OFÍCIO.
O interessado deverá providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 5 (cinco) dias.
Avaliação Na penhora de direitos, a constrição não atinge o bem, que é de terceiro, mas a posição contratual que o executado tem perante terceiro.
Dessa forma, o que será alienado judicialmente não será o bem, mas tal posição, com a sucessão do executado pelo adquirente em tal relação contratual, passando o adquirente a se beneficiar das parcelas pagas e dever as pendentes.
O valor da posição contratual não depende, portanto, do valor do bem objeto da relação, pois esse está precificado no contrato que será transmitido.
O valor da posição contratual, na verdade, corresponde ao exato valor das prestações já cumpridas pelo executado, pois é essa parte que o adquirente não precisará mais cumprir, bastando que cumpra as prestações pendentes para ter a quitação do contrato e adquirir o bem definitivamente.
Assim, desnecessária a juntada da Tabela Fipe, devendo aguardarem-se as informações a serem fornecidas pelos credores fiduciários.
Termo de Penhora Serve a presente como TERMO DE PENHORA, nos termos do art. 838 do Código de Processo.
Depósito e Localização Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
A busca e apreensão do bem se dará apenas como medida prévia à nomeação de leiloeiro para fins de alienação do bem/direitos, quando todas as providências legais voltadas à expropriação já tiverem sido tomadas.
De todo modo, o executado deverá informar, em 15 dias, o local em que o bem se encontra atualmente, bem como qualquer alteração dele no curso do processo.
Intimação do executado Tendo a parte executado titular do bem ou direitos penhorados constituído advogado nos autos, fica ela intimada da penhora na pessoa de seu advogado.
Verificação de multas e débitos tributários A fim de fazer constar em eventual edital de leilão e também de dar ciência ao próprio exequente para avaliar seu interesse na adjudicação, deverá a exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
Caso o bem esteja licenciado no Estado de São Paulo, a pesquisa deve ser comprovada através da juntada de extrato de Pesquisa de débitos e restrições de veículos, disponível no portal eletrônico do Detran.sp, e de extrato de consulta de Débitos Vinculados ao Veículo, disponível no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Ambas as pesquisas requerem a indicação do número Renavam do veículo, o qual pode ser obtido junto ao Detran.Sp com o encaminhamento desta decisão-ofício.
Caso o bem esteja licenciando em outra unidade federativa, deve o exequente diligenciar junto ao Detran e a Secretaria da Fazenda competentes para a obtenção das informações.
Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como OFÍCIO ao DETRAN para que forneça(m) o(s) número(s) Renavam do(s) veículo(s), bem como consulta de débitos, pesquisa de multas e a qualificação do(s) eventual(is) credor(es) fiduciário(s).
Bloqueio de transferência A jurisprudência do E.
TJSP tem admitido a aplicação da restrição como forma de cautela contra eventual fraude.
Assim, providencie o exequente, em 15 dias, as despesas para inserção de bloqueio de da transferência pelo RENAJUD.
Com o recolhimento, providencie a Z.
Serventia.
Resposta aos ofícios Consigno aos destinatários dos ofícios acima determinados que, para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel, e no caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Inércia Deve o exequente comprovar, nestes autos, o encaminhamento dos ofícios acima previstos e promover o recolhimento das custas indicadas, em 15 dias.
Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias.
No silêncio do exequente por mais de 30 dias, arquivem-se os autos provisoriamente.
No mais, requeira o exequente a título de efetivo prosseguimento.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANTONIO LAFAIETE RIBEIRO PAPAIANO (OAB 160532/SP), ANTONIO LAFAIETE RIBEIRO PAPAIANO (OAB 160532/SP) -
07/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:34
Decisão - Conferência - Manifestação quanto à Impugnação
-
06/05/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 22:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:26
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
09/04/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 19:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/03/2025 19:44
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/03/2025 11:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/03/2025 17:25
Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 17:14
Indeferido o pedido
-
07/02/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2024 04:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 19:09
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 19:08
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 19:08
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/05/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 21:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
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05/03/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 17:15
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
29/02/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 23:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 23:44
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 23:44
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 23:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2024 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 11:11
Bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2023 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2023 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2023 04:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 17:47
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 17:46
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 17:46
Expedição de Carta.
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02/10/2023 17:46
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 17:46
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 17:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/09/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 17:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/09/2023 00:32
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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