TJSP - 1049513-37.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049513-37.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosimary Maria da Silva Quixabeira - - Marcelo da Silva Quixabeira -
Vistos. 1) Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal, para cada um dos autores: cópia (i) de sua carteira de trabalho (caso ainda não apresentada) ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; (ii) dos seus 3 últimos holerites/folha de benefícios e de eventual cônjuge ou companheiro; (iii) dos 3 últimos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro; (iv) das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet", (v) o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos sua posse/propriedade ou, em caso de não ser proprietário de veículo, a certidão negativa emitida pelo DETRAN, bem como (v) fotografias atuais do imóvel usucapiendo.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, observando-se que, caso assim não proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
A não apresentação de todos os documentos exigidos acima implicará no indeferimento da gratuidade da justiça. 2) Sem prejuízo de eventuais documentos já juntados, os quais deverão ser informados pela parte autora na tabela abaixo mencionada para posterior conferência, e tendo em vista o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, estipulando que "[o] modelo cooperativo adotado pelo novo Código impõe a todos os participantes do processo o dever de colaborar com a administração da justiça.
Não se trata apenas de repetir o velho refrão - que obriga a todos ajudar o Estado para que este possa cumprir sua missão de julgar - mas sim uma tentativa de convencer os cidadãos (tanto os operadores diretos do sistema judiciário como todos os que dele devem de alguma forma participar) que o Estado exige muito mais do que a mera submissão às obrigações legais de participação nos atos judiciais.
Trata-se, portanto, de tentativa importante de estimular uma participação comprometida com resultados, e não uma participação para cumprimento formal de dever legal.Para que o resultado possa ser atingido, portanto, o dever de cooperar envolve as partes, advogados, juízes, membros do Ministério Público e Defensoria, testemunhas, servidores e todos os que tomam parte do foro extrajudicial (ou seja, que colaboram com a administração da justiça ainda que não pertençam à estrutura do Poder Judiciário)" (Marcato, Antonio C.Código de Processo Civil Interpretado.
Grupo GEN, 2022.), a petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única - não sendo aceita emenda parcial, caso em que a petição não será recebida e será desentranhada -, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (arts. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil), devendo ainda apresentar juntamente com petição de emenda, a tabela do Anexo I devida e totalmente preenchida, nos seguintes termos: 2.1.
Atribuir à causa o valor venal do imóvel, obtido no site https://itbi.prefeitura.sp.gov.br/valorreferencia/tvm/frm_tvm_consulta_valor.Aspx, além de cópia do IPTU do ano de distribuição da ação ou da certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida pela internet, ou o valor de mercado do imóvel, juntando avaliação de profissional competente (corretor de imóveis), complementando, em ambas as situações, as custas, se o caso. 2.2.
Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 2.3.
A parte autora casada deve incluir o cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração.
A.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
B.
Poderá, ainda, ser postulada a citação do cônjuge não anuente. 2.4.
A parte autora viúva deve juntar certidão de óbito do falecido cônjuge e incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo.
A.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
B.
Poderá, ainda, ser postulada a citação do herdeiro não anuente. 2.5.
O autor separado ou divorciado deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava a sociedade conjugal.
A.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
B.
Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade.
C.
Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge não anuente. 2.6.
Se a posse da parte autora decorre de sucessão (ex.: falecimento de avós, genitores, companheiro etc.), a parte autora deve exibir certidão de óbito da pessoa falecida que detinha a posse originalmente e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B.
Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais; C.
Requerer a citação dos demais herdeiros, devendo todos ser qualificados; D.
Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. 2.7.
Descrever de forma objetiva a origem a posse (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc.), os atos de posse realizados ao longo dos anos, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil. 2.8.
Justificar a espécie de usucapião pretendida, dentre as previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). 2.9.
Justificar, caso haja contrato particular firmado entre a(s) parte(s) autora(s) e o(s) titulare(s) de domínio indicados n matrícula do imóvel, porque não houve registro da transferência da propriedade na matrícula do imóvel ou o ajuizamento da competente ação de adjudicação compulsória. 2.10.
Na modalidade ordinária, acostar o justo título, ou indicá-lo nos autos. 2.11.
Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.240-A, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). 2.12.
Sendo caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC e art. 183), ou usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001), cada autor deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família, além de juntar cópia da última declaração de imposto de renda, apresentada à Receita Federal do Brasil, sob forma de documento sigiloso, para preservar sua intimidade fiscal, a fim de comprovar que não declarou ser proprietário de outros bens imóveis. 2.13.
Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, os quais devem abranger todo o período aquisitivo e estar em nome da parte autora e/ou de seus antecessores (caso se pretenda a soma de posse destes), em sendo a posse originária de soma de posses (acessio ou sucessio possessionis). 2.14.
Exibir memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo, delimitando-o, com as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos.
Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; 2.15.
Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética.
A.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
B.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 25 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 2.16.
Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (arts. 319 e 246, §3º, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.
Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. 3) Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereço dos titulares de domínio através do sistema PETRUS e, das demais pessoas a serem citadas, através do sistema INFOJUD.
Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. 4) Em sendo usucapião especial urbano ou coletivo, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
São Paulo, 07 de agosto de 2025. - ADV: LUCI MIRIAN CACITA (OAB 132654/SP), LUCI MIRIAN CACITA (OAB 132654/SP) -
07/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:55
Recebida a Emenda à Inicial
-
07/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:11
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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