TJSP - 1058931-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 13:04
Deferido em Parte o Pedido
-
04/09/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058931-96.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jonas Pedro - - Nilzelane Aparecida Frade Pedro -
Vistos.
Fls. 184-195: Anote-se a interposição do agravo de instrumento.
Ciência às partes.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Sobrevindo notícia de concessão de efeito suspensivo pelo E.
TJSP, tornem os autos conclusos de imediato.
Intimem-se. - ADV: RICARDO APARECIDO TAVARES (OAB 189067/SP), RICARDO APARECIDO TAVARES (OAB 189067/SP) -
01/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
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29/08/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058931-96.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jonas Pedro - Nilzelane Aparecida Frade Pedro -
Vistos. 1.
Defiro a inclusão de Nilzelane Aparecida Frade Pedro no polo ativo da ação.
Por conseguinte, determino à parte autora a correção do cadastro processual para que a autora Nilzelane conste como requerente e não como interessada, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.
Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.
O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos em relação à autora Nilzelane, pois os seus comprovantes de recebimento de aposentadoria indicam que ela aufere valores superiores a 3 salários mínimos por mês (fls. 156/157), o que indica plena condição de arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sem inviabilizar o seu sustento e da sua família.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONVENÇÃO - Justiça Gratuita Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios de capacidade econômica suficiente Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Negado provimento" (Agravo de Instrumento nº 2106648-48.2015.8.26.0000.
Relator(a): Hugo Crepaldi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 18/06/2015;Data de registro: 19/06/2015). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO NO DECISUM.
HIGIDEZ DO ACÓRDÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AREsp 435.666/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Ressalte-se, ainda, que, no caso, houve a contratação de advogado particular, dispensando-se o auxílio da Defensoria Pública, até porque o valor auferido mensalmente pela referida requerente supera os parâmetros objetivos utilizados para concessão de advogado dativo, a reforçar a ausência de real hipossuficiência.
Importante lembrar que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade à autora Nilzelane.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de parcelamento ou diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. 3.
Deverá a parte demandante emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 4.
Após, tornem conclusos para decisão.
No silêncio, tornem para cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: RICARDO APARECIDO TAVARES (OAB 189067/SP), RICARDO APARECIDO TAVARES (OAB 189067/SP) -
07/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:03
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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01/08/2025 18:22
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:41
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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14/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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11/07/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:07
Mudança de Magistrado
-
04/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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