TJSP - 1179545-67.2024.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1179545-67.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Josevaldo Andrade de Matos - 1.
Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Josevaldo Andrade de Matos em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda..
Relata que o seu perfil na rede social Instagram foi invadido por terceiros.
Afirma que comunicou a parte ré sobre a invasão e até a presente data não obteve nenhuma resposta.
Esclarece que realizou boletim de ocorrência.
Pleiteia, em síntese, a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré que restabeleça o acesso seguro à conta na rede social Instagram informando endereço de e-mail seguro para recuperação até então não vinculado a contas das redes Instagram ou Facebook. É a síntese do necessário.
Decido.
Há elementos de verossimilhança nas alegações da parte autora, que condizem com o direito invocado.
Ainda, a invasão de sua conta causa prejuízos de difícil reparação, o que também denota perigo de demora na efetivação de provimento para respectiva tutela.
Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à ré que encaminhe link para o endereço de e-mail indicado pela parte autora: [email protected], responsável pelas contas objeto da lide @carimbosautomáticos e @josevaldomatos.pombal com informação em língua portuguesa acerca dos procedimentos a serem seguidos, a fim de prosseguir com o processo de recuperação de acesso, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de adoção de outras medidas coercitivas em caso de reiteração do descumprimento, devendo o autor verificar diariamente sua caixa de mensagens, a fim de acessar o link que o réu lhe enviar antes de sua expiração.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, juntamente com cópia da inicial, como ofício, cabendo aos patronos da parte autora seu encaminhamento diretamente a parte ré,como medida de celeridade processual, mediante protocolo nos autos. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (Art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta/ofício, cabendo a parte interessada providenciar o devido encaminhamento, juntamente com cópia da inicial, mediante protocolo nos autos.
Int.-se. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG) -
07/08/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 20:05
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 20:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 18:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:26
Autos no Prazo
-
05/05/2025 01:21
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 23:30
Autos no Prazo
-
14/01/2025 22:09
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 16:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
13/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017032-89.2023.8.26.0100
Vicunha Textil S/A
Hm 7 Comercio e Confeccoes de Jeans Eire...
Advogado: Jose Luiz Batista da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2023 16:23
Processo nº 1100919-97.2025.8.26.0100
Drink Lucia LTDA
Via Del Suco
Advogado: Rachel da Silva Mata
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 16:53
Processo nº 0020097-41.2025.8.26.0100
Rafael de Oliveira Simoes Fernandes
Leonardo Rodrigues Morgatto
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 13:20
Processo nº 1027157-48.2025.8.26.0100
Jane Ferreira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Eliane Aburesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 16:36
Processo nº 1026094-85.2025.8.26.0100
Pnt Gerenciamento de Frota LTDA.
Eduardo Ribeiro
Advogado: Patricia Garcia Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 12:19