TJSP - 1031147-81.2024.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031147-81.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Paracambi Indústria e Comércio de Perfilados Ltda - - Paracambi Industria e Comercio de Perfilados Ltda - - Verlidiana Paulino Sasaki -
Vistos. 1.
Fls. 273/288: Não há dúvida de que as quantias constritas nas contas bancárias da pessoa jurídica executada se destinam, dentre outros, à realização de pagamentos diversos (aluguel, contas de consumo, funcionários, fornecedores, prestadores de serviços etc.), inerentes à atividade empresarial desenvolvida, contudo, tal fato não torna as quantias impenhoráveis.
Aliás, admitido o raciocínio dos executados, não seria possível a constrição de quaisquer valores mantidos em contas bancárias de titularidade de empresas, o que, à toda evidência, não foi a intenção do legislador.
No mais, em relação à possibilidade de penhora sobre quantias depositadas em conta corrente ou aplicação diversa da poupança, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos, em que pese o alegado, a matéria não está pacificada perante os Tribunais Superiores, os precedentes invocados não possuem caráter vinculante e partilho do entendimento segundo o qual a regra prevista no inciso X, art. 833, CPC, não admite interpretação extensiva, aplicando-se, pois, apenas a depósitos em caderneta de poupança.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJSP: Agravo de Instrumento.
Locação de móvel.
Execução de título extrajudicial.
Executado que não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados são originários de proventos de aposentadoria e pensão por morte.
Penhora de quantia depositada em conta corrente em valor inferior a 40 salários-mínimos.
Possibilidade.
Hipóteses de impenhorabilidade disciplinadas no artigo 883 do CPC que não admitem interpretação extensiva.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174521-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) O único argumento que conduz à liberação do valor constrito cinge-se ao fato de que a quantia de R$ 738,01 bloqueada nas contas mantidas dos executados é irrisória e insuficiente sequer para fazer frente às custas da execução, não se justificando, assim, a constrição (art. 836, "caput", CPC).
Considerando que o valor já foi transferido para a conta judicial, expeça-se MLE em favor dos executados, mediante formulário a ser apresentado pelo interessado. 2.
Fls. 258/271 e 293/304: A exceção de pré executividade constitui forma de impugnar execução alegando matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício, que dispense a produção probatória, situações em que o magistrado poderia, de plano, estancar a execução.
In casu, os executados alegam falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título.
Sem razão.
O artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 dispõe: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente, elaborados conforme previstos no § 2º.
O tema, inclusive, está sedimentado pela súmula 14 do TJSP (Seção de Direito Privado): A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial.
A execução foi instruída com cópias do contrato, extratos que comprovam a disponibilização do crédito e memória de cálculo atualizada até a data da propositura do feito.
Nesse cenário, a cédula de crédito bancário atende aos requisitos formais previstos no art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004, constituindo-se título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
Assim, o simples fato de a CCB constituir forma empréstimo para capital de giro não retira a força executiva do título.
No mais, divergências envolvendo composição do saldo devedor indicado em execução de título extrajudicial são matérias próprias para debate em embargos à execução, porque não é possível sejam aferidas de plano, demandando dilação probatória.
Assim, a matéria não comporta análise pela via eleita, que não substitui os embargos à execução quanto às matérias que lhe são próprias.
REJEITO, pois, a exceção de pré-executividade.
Diga o exequente em termos de prosseguimento.
Prazo de 15 dias.
Decorridos, na inércia, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), RITA MEIRA COSTA GOZZI (OAB 213783/SP) -
07/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 20:55
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:48
Decisão Determinação
-
13/05/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/03/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:36
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 13:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/01/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 20:22
Decisão Determinação
-
23/09/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 15:48
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 15:47
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 15:47
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 21:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 21:56
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 21:56
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 01:41
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 12:30
Decisão Determinação
-
26/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2024 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 17:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 06:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 06:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2024 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 19:29
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 19:29
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 19:28
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 19:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/03/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 16:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
06/03/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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