TJSP - 0001684-77.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001684-77.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1187854-77.2024.8.26.0100) (processo principal 1187854-77.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Jupiram Pereira Albuquerque - Sul America Seguro Saúde S.a -
Vistos.
Fls. 144/147: Inicialmente, esclareço ao autor que este juízo não está isento de falhas e que, por isto, diante de qualquer irresignação, poderá se valer dos recursos que estiverem ao seu alcance, de modo que advirto serem desnecessárias afirmações como "caberia ao MM.
Juízo não ser complacente com a atitude que vem sendo adotada pela requerida nestes autos.
Mas não é o que efetivamente ocorre no caso sub judice." e "Resta nítido nestes autos que diante da inércia do MM.
Juízo, que segue proferindo decisões paliativas, com adoção de medidas ineficazes (...)", as quais beiram ao desrespeito com este juízo e não serão mais toleradas.
Ademais, advirto que o entendimento de que a cobrança da multa só poderá ser realizada após a confirmação da tutela em sentença, parte do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, resta mantido o indeferimento do bloqueio de valores, conforme decisão de fls. 107.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA.
FATO GERADOR.
DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIODE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA. 1.A controvérsia dos autos resume-se em definir qual o fato gerador do crédito relativo a astreintes para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial e se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. 2.
As astreintes têm como objetivo coagir a parte ao cumprimento de obrigação imposta pelo juízo, tratando-se de técnica executiva prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
A multa cominatória,diversamente da indenização que objetiva recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, tem como finalidadea defesa da autoridade do próprio Estado-Juiz. 4.
Ofato gerador da obrigação principal não se confunde com oda multa coercitiva. 5.
Na hipótese, a obrigação principal tem como fato gerador o adimplemento defeituoso do contrato firmado entre as partes, o qual deu origem aos vícios construtivos e ao direito de obter reparação.A multa cominatória, a seu turno, tem como fato gerador o descumprimento da decisão judicial que determinou certa conduta. 6.
Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou. 7.
Recurso especial conhecido e não provido.(STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 2169203 - MG (2024/0340373-0).
TERCEIRA TURMA.
Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Data do julgamento: 05/02/2025, grifei).
Não obstante a isso, em sua manifestação, o autor alega, inicialmente, que a multa, limitada ao teto de R$ 80.000,00, é ineficaz, uma vez que o custo para realização do procedimento médico é superior.
Depois, afirma que "O bloqueio judicial da multa fixada em caso de descumprimento da liminar, é medida coercitiva necessária ao cumprimento de decisões judiciais (...)" (fls. 146).
Ora, se a fixação da multa naquele teto não é eficaz, porque a determinação do seu bloqueio seria? Sobretudo quando o valor não será levantado até o trânsito em julgado, e pode ser revisto a qualquer momento.
Além disso, o argumento de que o valor da multa é ineficaz por ser menor do que o procedimento em si não merece prosperar, uma vez que a multa tem caráter coercitivo, e não indenizatório, de modo que, caso a ação seja julgada procedente, o réu acumulará, em caso de descumprimento, tanto o valor da multa, quanto o custeio do procedimento médico.
Sem embargo disso, considerando o tempo transcorrido desde o deferimento da tutela, bem como a natureza do pedido do autor, intime-se o autor a comprovar o cumprimento da tutela, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena: i) de penhora do valor, via SISBAJUD, para custeio e realização do procedimento de forma particular (fls. 64 e 69/70); ii) multa por litigância de má-fé (art. 536, § 3º , CPC), que fixo no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como apuração de eventual crime de desobediência.
Visando à celeridade processual, essa decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, que deve ser entregue pela advogada da autora à ré (intimação pessoal), para fins de fixação do momento da intimação e eventual termo inicial de incidência da multa, facultada a intimação por oficial de justiça, devendo, nesse caso, haver recolhimento das custas correspondentes.
Eventual descumprimento da tutela deverá ser informado através de incidente próprio e apartado de Cumprimento Provisório de Decisão, a fim de que esta fase de conhecimento possa ter seu regular andamento.
Int. - ADV: LUCIANO CORREIA BUENO BRANDÃO (OAB 236093/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
07/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 19:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/06/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 03:43
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:52
Remetido ao DJE para Republicação
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15/02/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:26
Apensado ao processo
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16/01/2025 10:25
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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