TJSP - 0038413-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0038413-05.2025.8.26.0100 (processo principal 1150796-40.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Cristian Renato Teodoro da Silva Magalhaes, - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para cumprir(em) a obrigação, no prazo de 15 dias, observando-se que a intimação deverá ser feita pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, salvo se: - o devedor não tiver advogado constituído nos autos ou se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado um ano após o trânsito em julgado da sentença, o devedor deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, e §4º, do CPC). - o devedor tiver sido citado por edital, deverá ser intimado também por edital (art. 513, §2º, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (art. 520, §1º, c.c. 525, do CPC).
Caso a obrigação não seja cumprida no prazo de 15 dias, o pedido de imposição de multa será apreciado.
Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
07/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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